TRF2 - 5002439-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002439-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:20
Determinada a intimação
-
27/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 00:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106920420254020000/TRF2
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002439-44.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 31/07/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 29/05/2025 - Concedida a tutela provisória -
01/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 20:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106920420254020000/TRF2
-
31/07/2025 19:11
Juntada de Petição
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:55
Juntado(a)
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Petição
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 16:54
Juntado(a)
-
03/06/2025 16:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002439-44.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, objetivando "(...) declarar a nulidade, inaplicabilidade ou inoponibilidade da Resolução CFP nº 05/2025 à autora da Resolução CFP 05/2025, com base nos fundamentos deduzidos nesta petição ou, subsidiariamente, que observem o prazo de vacatio legis da Resolução CNE 01/2024, passando a incidir as disposições normativas para o primeiro semestre letivo de 2026".
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão imediata da "(...) aplicação da Resolução CFP 05/2025 à Autora, inclusive para afastar exigências relativas ao serviço-escola e estrutura dos estágios, até o julgamento desta demanda OU, ao menos, que observe o prazo de vacatio legis da RESOLUÇÃO CNE 01/2024, passando a incidir as disposições normativas para o primeiro semestre letivo de 2026".
Com a inicial, foram acostados documentos para instruir o feito (evento 1, INIC1).
Petição autoral solicitando a retificação da classe processual da ação (evento 2, PET1).
Decisão de evento 5, DESPADEC1 determinando a retificação da classe processual, bem como a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas.
Petição de evento 10, PET1 em que a parte autora comprova o pagamento das custas (evento 10, OUT5 e evento 10, OUT3).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que o CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP publicou a Resolução CFP 05/2025, em 19/02/2025, alterando os parâmetros de realização dos estágios obrigatórios nos cursos de Psicologia, culminando por invadir a autonomia didático-científica da instituição de ensino e a competência do Ministério da Educação, enquanto responsáveis por legislar e fiscalizar acerca das diretrizes e bases da educação.
A Resolução CFP nº 05/2025 tem por finalidade estabelecer “normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos no exercício profissional da orientação, supervisão e coordenação de estágio em Psicologia, e dá outras providências”.
Ocorre que a atribuição do CFP, conforme o Decreto nº 79882/77, é "(...) orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional". É sabido que o exercício do magistério não sujeita os docentes à inscrição em Conselho Profissional, razão pela qual não há que se falar na ingerência deste Conselho na atividade do professor, conforme se aduz do art. 93, do Decreto nº 9235/2017.
Art. 93.
O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Conforme decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, anexada no evento 1, OUT15, "(...) as disposições da Resolução CFP nº 05/2025, ao disciplinarem aspectos relacionados aos estágios nos cursos de Psicologia, extrapolam a competência legal do Conselho, na medida em que se dirigem às instituições de ensino e não aos profissionais já habilitados.
Trata-se de ingerência indevida em matéria pedagógica, cuja regulação compete exclusivamente ao Poder Público por meio dos órgãos do sistema educacional.
A tentativa de disciplinar a atuação de professores de Psicologia, ainda que psicólogos, representa claro desvio de finalidade, uma vez que o magistério é uma profissão distinta, regida por normas próprias.
Seria análogo a supor que a OAB pudesse exigir que apenas advogados lecionassem em cursos de Direito — uma hipótese igualmente descabida.".
Na mesma linha, tem-se a Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, emitida pelo Ministério da Educação em 24/06/2013, disponível no site: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13416-nota-tecnica-392-2013-atuacao-conselhos-profissionais-pdf&category_slug=junho-2013-pdf&Itemid=30192#:~:text=J%C3%A1%20a%20compet%C3%AAncia%20para%20a,regulamentada%20a%20que%20se%20vinculam., senão vejamos: (...) (...) Assim, "(...) o entendimento quanto ao papel dos sistemas de ensino e dos Conselhos Profissionais, cujas competências, (...) não são concorrentes e sim complementares, cabendo aos primeiros, por meio das instituições de ensino que os integram, a responsabilidade de assegurar formação de qualidade, e aos últimos, a responsabilidade de fornecer o correspondente registro profissional aos interessados que preencham as exigências previstas em lei, assim como fiscalizar se a profissão é exercida com competência e ética." (Parecer CNE/CES 136/2003 - http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=147111-pces209-20&category_slug=junho-2020-pdf&Itemid=30192) Sabe-se que a Constituição Federal, em seus arts. 206, 207 e 209, I e II, confere às Instituições de Ensino autonomia didático-científica e administrativa, sendo delas, portanto, a atribuição de delimitar a grade curricular com base nas diretrizes de exigência do MEC. É o que se infere do art. 47 e 53 da Lei nº 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015) (...) Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; No caso em tela, verifica-se que a Resolução CFP nº 05/2025 exige que as instituições de ensino superior alterem suas metodologias ante os estágios no curso de Psicologia, de modo a apoderar-se da competência que é exclusiva do Ministério da Educação e das Instituições de Ensino, o que não se pode ratificar.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CURSO À DISTÂNCIA.
DIREITO AO REGISTRO.
Hipótese em que não cabe ao conselho de enfermagem se imiscuir na atividade de análise acerca da regularidade da formação dos estudantes que objetivam o registro junto aos seus quadros, uma vez que cabe aos conselhos profissionais tão-somente a fiscalização do exercício da profissão. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004356-08.2017.4.04.0000/RS; 4a.
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Rel.: Desem.
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR; data do julgado: 14/06/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DECRETO NÃO CONFIGURADA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto.
Precedente: REsp 529644 / SC, Relatora Min.
Eliana Calmon, DJ 29.08.2005. 2.
A exigência de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, instituído pela Resolução 691/01 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, como requisito indispensável à obtenção do registro profissional junto ao referido Conselho é ilegal, em afronta ao artigo 16, alínea "f", da Lei n.° 5.517/68. 3.
A imposição do registro não pode ser inaugurada por Resolução, haja vista que o ato administrativo de caráter normativo subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados "regulamentos autônomos", vedados em nosso ordenamento jurídico (Precedente: AgRg no REsp 844830/DF, Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 02.10.2006).
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CLASSE.
INDEFERIMENTO.
CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO NA MODALIDADE DE EAD. 1.
Não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem indeferir a inscrição sob alegação de irregularidade na Escola de Educação Profissional, na qual concluído o curso de Técnico de Enfermagem na Modalidade de EAD, uma vez que o certificado de conclusão foi validado pelo Conselho Estadual de Educação.
Aos Conselhos Profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, sendo da competência do Conselho Estadual de Educação a fiscalização dos cursos profissionalizantes.
Preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do registro profissional. 2.
Provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066344- 41.2015.404.7100, 3ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CURSO TÉCNICO.
IRREGULARIDADE.
REGISTRO. 1.
A competência para a fiscalização dos cursos é do Conselho Estadual de Educação, cabendo aos conselhos profissionais tão-somente a fiscalização do exercício da profissão. 2.
O CEED/RS, ao deliberar pelo descredenciamento da Escola Técnica Dimensão, expressamente conferiu validade a todos os documentos por ela emitidos antes da data do descredenciamento, de forma que não pode o COREN recusar o registro profissional aos alunos que, de boa-fé, concluíram curso na referida instituição. (TRF4, APELREEX 5007705-35.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28/02/2013) Visto isso, corroborado está o entendimento de que os Conselhos Profissionais possuem como atribuição a fiscalização do exercício da profissão e não da formação acadêmica dos profissionais que poderão ser a ele vinculados, razão pela qual, num exame perfunctório, a publicação da Resolução CFP nº 05/2025 extrapolou os limites da atuação do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.
Quanto ao perigo de dano, nota-se que a resolução tem aptidão para produzir efeitos imediatos, exigindo alterações em curso superior em andamento, com realização de novos investimentos e contratações desde logo, o que, caso sobrevenha julgamento de procedência do pedido, acarretará transtornos e prejuízos inclusive na esfera jurídica de terceiros porventura contratados e/ou dispensados por não preenchimento dos requisitos regulamentares. Nesse quadro, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela de urgência antecipada é a medida que se faz adequada.
Desse modo, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada no sentido de determinar a suspensão da aplicabilidade da Resolução CFP 05/2025 à parte autora até o julgamento definitivo desta demanda.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. -
29/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:45
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:12
Juntada de Petição
-
14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004418-24.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Camila Cristina de Paulo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 17:44
Processo nº 5010261-33.2024.4.02.5002
Jayme Fernandes de Paula Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 14:08
Processo nº 5001181-90.2025.4.02.5105
Giovanna Toledo Chausse
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000514-47.2024.4.02.5006
Aline dos Santos Rocha Paradizo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029996-55.2024.4.02.5001
Louisie Marcelle da Silva Almeida Marque...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 19:08