TRF2 - 5014940-45.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014940-45.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GONCALVES REIS PASSOSADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém, NEGO-LHES provimento. -
08/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 37
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 23:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014940-45.2025.4.02.5001/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: GONCALVES REIS PASSOSADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 14/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/06/2025 15:38
Despacho
-
11/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESSER01S)
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014940-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GONCALVES REIS PASSOSADVOGADO(A): MARINA FABRES BATISTA (OAB ES021269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a condenação do INSS à concessão de benefício.
Observo que a parte autora reside no Município de SERRA/ES.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que tal localidade está fora da jurisdição dos Juizados Especiais Federais de Vitória, vez que estes exercem jurisdição apenas sobre os municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.
Mencione-se, nesse sentido, a disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que dá conta de que, no foro onde houver Juizado Especial instalado, a sua competência é de natureza absoluta.
De acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das varas federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinado a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência. Além do mais, não se pode admitir que os jurisdicionados ingressem com demandas em juízos diversos dos postos à sua disposição pela lei e pela Constituição, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
FORO DE DOMÍCILIO DA PARTE AUTORA.I – A divisão interna desta Seção Judiciária, com a adoção do sistema de varas no interior, se assenta na premissa da melhor administração da Justiça, respondendo, frise-se, às necessidades da administração judiciária e dos jurisdicionados, já que facilita o acesso à prestação jurisdicional em razão da proximidade entre juízo e o domicílio do autor.II – O Juízo a quo é absolutamente incompetente para julgar a ação originária, visto que o autor, ora agravante, reside em município sob a competência de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, consoante se depreende do endereço declarado na inicial da mencionada ação.III – Desprovido o agravo.(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000883-63.2020.4.02.0000/RJ - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES - 08 DE MARÇO DE 2021 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ. (TRF2 – Processo CC 201400001031468 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - Relator(a) Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Data da Decisão: 23/09/2014 Data da Publicação: 08/10/2014 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ENTENDER QUE A JUSTIÇA ORDINÁRIA LOCAL NÃO É COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB EXAME.
ERROR IN PROCEDENDO.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE.(...)II - Consoante a competência federal prevista no § 3.º do artigo 109 da Constituição da República, a propositura de demanda que verse sobre questão previdenciária perante a Justiça ordinária local apenas se revela possível caso o território da comarca não seja sede de juízo federal ou não esteja abrangido na competência de outro juízo federal.
Se há juizado ou vara federal que o compreenda dentro da sua competência, impõe-se a remessa do feito a esse órgão da Justiça Federal, por se tratar da denominada competência funcional-territorial, notadamente de natureza absoluta.III - O município de Cachoeiras de Macacu, onde reside a autora, é abrangido pela competência dos Juízos da Subseção de Itaboraí – RJ, consoante a disposição normativa desta Corte Regional que atualmente regula a matéria (artigo 9º, inciso III da Resolução nº 21, de 8 de julho de 2016).IV - Apelação desprovida; sentença anulada.(TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000471-45.2019.4.02.9999/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES - 22 DE JULHO DE 2019 - grifei) Ademais, no que atine à Súmula 689 do STF, mister se faz destacar que ela foi editada há mais de vinte anos, quando o processo de interiorização da Justiça Federal ainda não havia sequer sido iniciado em algumas regiões, em outra realidade fática.
Tanto que no CPC de 1973, vigente à época, havia previsão expressa de ajuizamento de ação contra a União Federal na Capital do Estado (art. 99, I, CPC-1973)1, o que veio a ser extinto na redação atual do art. 51, parágrafo único do CPC-20152. Aliás, não por outra razão é que o próprio STF está reexaminando a aplicabilidade da Súmula 689.
Nesse diapasão, a Corte Suprema veio a reconhecer a repercussão geral do tema (ainda pendente de julgamento), senão vejamos: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito processual Civil e Constitucional.
Competência absoluta.
Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Alegada Ofensa ao Art. 109, § 2º, da Constituição da República.
Questão constitucional. potencial multiplicador.
Repercussão Geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, 2.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426083 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Assim, estando a questão pendente de um posicionamento definitivo pelo STF, deve o juízo apenas fundamentar sua decisão com os argumentos fáticos e jurídicos que foram relevantes à formação do seu convencimento.
Por fim, o Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei Nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Por todo o exposto, entendo que falece competência territorial deste Juízo para apreciação do feito, motivo pelo qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos a Seção Judiciária de SERRA/ES.
Publique-se e cumpra-se. 1.
Art. 99.
O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.Parágrafo único.
Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. 2.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. -
26/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002865-75.2024.4.02.5108
Vinicius Almeida Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 16:14
Processo nº 5040580-41.2025.4.02.5101
Lilian Buiano Fiedler
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 16:59
Processo nº 5030095-25.2024.4.02.5001
Jose Carlos Ximenes da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 15:41
Processo nº 5000742-58.2025.4.02.5112
Pedro da Silva Mauricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003046-49.2024.4.02.5117
Maria das Gracas de Oliveira Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rogerio William Barboza de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 22:13