TRF2 - 5000169-41.2025.4.02.5105
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:24
Despacho
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17/09/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNFR02
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16/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000169-41.2025.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JOSE MARTILIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 37, SENT1): Pretende a parte autora a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta que requereu seu benefício em 16/5/2023, mas teve seu benefício negado, não tendo o INSS levado em consideração 1 contrato de trabalho, que apresentou erro na data de saída: - 20/11/1996 a 1/12/2005 (erro na data de saída).
No período acima o autor exerceu função como vigia na Cooperativa Agro-Pecuária de Cantagalo Ltda., consoante se vê no evento 1, CTPS22, p. 5.
Deve-se perquirir se o autor apresenta prova robusta o bastante para consolidar uma relação trabalhista e, consequentemente, ser utilizada como tempo de contribuição perante o INSS.
Para efeito de concessão de benefício previdenciário nenhuma fonte goza de presunção juris et de iure.
Nem mesmo a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem este caráter, como já afirmado pelo TST, na Súmula 12 (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de iure, mas apenas juris tantum).
Mas para se contestar a CTPS, ou qualquer outro documento, preciso que haja uma contraprova capaz de demonstrar a inveracidade da informação.
Na Turma Nacional de Uniformização já se entendeu que na hipótese de dúvida é possível o INSS requerer do segurado esclarecimentos e documentos complementares: ...
A anotação na CTPS constitui apenas em um indício dentro de todo um contexto probatório.
Ela não se constitui em prova plena, podendo o INSS negar validade ao documento desde que devidamente fundamentado.
O contrato de trabalho da parte autora encontra-se no evento 1, CTPS22, p. 5, apresenta data de entrada e de saída, devidamente organizado entre contratos reconhecidos pelo INSS.
O INSS, em sede administrativa, não questionou o contrato de trabalho, mas ao mesmo tempo não incluiu a íntegra do contrato (ev. 1, procadm18, p. 36) nem teceu consideração em seu despacho final (ev.1, procadm19, p. 47-53).
Em contestação, não mencionou especificamente sobre este ponto controvertido (evento 20).
Há regularidade da inscrição, gozando esta da presunção de veracidade e legitimidade, como acima analisado.
Não há indício de falsificação da CTPS.
O vínculo está concatenado, antecedendo ou sucedendo contratos de trabalho admitidos normalmente pela Autarquia.
Nem ao mesmo a realização de uma pesquisa externa fora efetivada, como previsto no art. 22 da Instrução Normativa nº 128/22, ou consulta à base de dados do FGTS para aferir a veracidade das opções feitas pelo autor ao longo do período laborativo.
Com efeito, há regularidade da inscrição, gozando esta da presunção de veracidade e legitimidade.
Não há indício de falsificação da CTPS.
Não há razão para se isolar tal contrato, atraindo o disposto no Enunciado 75 da TNU “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Tenho que esta anotação é regular e lícita, devendo ser aproveitada.
Desta feita, reconheço o período de trabalho da parte autora no período de 20/11/1996 a 1/12/2005.
Desta feita, façamos nova contagem, aproveitando o período contributivo integral mencionado na presente sentença: ...
Em 16/05/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Sobre os salários-de-contribuição, tenho que a parte autora poderá invocar os valores corretos caso o INSS não o faça quando da implementação do benefício. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - reconhecer o período trabalhado de 20/11/1996 a 01/12/2005 na empresa Cooperativa Agro-Pecuária de Cantagalo Ltda., determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do demandante; 2 - condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (16/5/2023). 1.3.
O INSS, em recurso (evento 48, RECLNO1), alegou que o período de 20/11/1996 a 01/12/2005, em que o autor trabalhou como vigilante, não pode ser reconhecido como especial. 2. O recurso interposto não dialoga com o processo.
O INSS refuta o cômputo de período especial, o qual não foi requerido na petição inicial tampouco apreciado ou concedido na sentença.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido (art. 932, III, e 1.010, II, do CPC/2015). 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 07:24
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000169-41.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE MARTILIANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pela ré, abre-se vista à parte autora para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
25/07/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 45
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000169-41.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: JOSE MARTILIANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/07/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000169-41.2025.4.02.5105/RJAUTOR: JOSE MARTILIANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570)SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 - reconhecer o período trabalhado de 20/11/1996 a 01/12/2005 na empresa Cooperativa Agro-Pecuária de Cantagalo Ltda., determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS do demandante; 2 - condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (16/5/2023).
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação (STF; RE 1.171.152/SC; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJe de 17/2/2021 ? cláusula sétima), devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Em caso de falta de cumprimento, imponho desde já multa (astreintes) no valor de R$ 1.500,00 em favor do Lar Abrigo Amor a Jesus - LAJE, visto que a Autarquia vem reiteradamente descumprindo os prazos para implantações de tutela de urgência. -
08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 00:01
Juntada de Petição
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000169-41.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE MARTILIANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias. -
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:27
Determinada a intimação
-
18/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000169-41.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE MARTILIANO DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
15/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:24
Determinada a citação
-
15/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:19
Determinada a intimação
-
13/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:55
Determinada a intimação
-
31/01/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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