TRF2 - 5001900-09.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001900-09.2024.4.02.5105/RJ EXECUTADO: RILDO ANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CLARA PEREIRA E SOUZA (OAB RJ235606)ADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente (CEF) opôs Embargos de Declaração tempestivos, cujo eventual acolhimento poderá modificar a decisão embargada.
Nesse rumo, intime-se a parte contrária para manifestação quanto à alegação expendida, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:35
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Petição
-
18/08/2025 19:22
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001900-09.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RILDO ANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CLARA PEREIRA E SOUZA (OAB RJ235606)ADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela CEF em desfavor de Rildo Andre de Oliveira.
Por meio da petição do evento 118, o executado informa que teria cumprido com a obrigação de pagar, e requer o levantamento de restrições sobre veículos de sua propriedade.
A CEF, por meio da decisão do evento 121, requer a apropriação de valores dos valores depositados.
Decido.
Considerando que a CEF não impugnou o valor depositado, requerendo apenas autorização para sua apropriação, tenho como certa a satisfação da obrigação de pagar quantia certa em favor da empresa pública.
Neste ponto, autorizo a CEF a se apropriar dos valores depositados na conta 4014.005.86404619-5.
Considerando a satisfação do crédito em execução, determino à Secretaria o levantamento das restrições impostas via sistema RENAJUD.
Cumpridas estas determinações e em não havendo novos requerimentos, venham para sentença de extinção.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:29
Determinada a intimação
-
05/08/2025 08:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50015603120254025105/RJ
-
30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Petição
-
29/07/2025 20:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 119 - de 'PROCURAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Petição - RILDO ANDRE DE OLIVEIRA (RJ235606 - ANA CLARA PEREIRA E SOUZA)
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001900-09.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que há autorização judicial para apropriação de valores, bem como veículos penhorados em desfavor da parte executada, intime-se a CEF para promover o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Deverá a empresa pública informar acerca de eventual apropriação de valores já autorizada por este Juízo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:59
Determinada a intimação
-
09/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
09/07/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 106 Número: 50015603120254025105
-
07/07/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Juntada de certidão - 07/07/2025 16:03:56)
-
07/07/2025 09:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
10/06/2025 20:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001900-09.2024.4.02.5105/RJ EXECUTADO: RILDO ANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101) DESPACHO/DECISÃO O executado opõe exceção de pré-executividade, no evento 81, requerendo o desbloqueio dos valores constritos em seu desfavor, ao argumento de serem impenhoráveis, eis que se trataria de quantia decorrente de sua remuneração laboral.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A CEF se manifesta, no evento 86, requerendo a manutenção do valor constrito nos autos.
Relatados, decido. - Do pedido de gratuidade de justiça O Juízo já analisou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora executado, na decisão do evento 3; e o requerente não apresentou qualquer elemento capaz de modificar tal decisão.
Além disso, o valor constante em seu extrato bancário como decorrente de remuneração, no montante de R$ 25.534,33 (evento 81, anexo 3), infirma sua declaração de hipossuficiência de recursos.
Isto posto, mantenho o indeferimento do benefício. - Do pedido de desbloqueio O executada alega que a quantia bloqueada em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú S.A., no valor de R$ 12.099,27, seria impenhorável por ser proveniente de seus salários.
O artigo 833, IV, do CPC/2015, assim dispõe: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)." O sistema SISBAJUD bloqueou o valor de R$ 12.177,07, em conta de titularidade do executado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 91).
No extrato bancário apresentado no evento 81, anexo 3, consta que, em 28/04/2025, o saldo da conta do autor junto ao banco acima descrito era de R$ 92,55.
Em 29/04/2025, foi depositado o valor de R$ 25.534,33, com a seguinte descrição “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”.
Após, não ocorreram mais depósitos significativos na aludida conta e, em 20/05/2025, ocorreu o bloqueio judicial do valor de R$ 12.099,27, data posterior ao protocolo do bloqueio via SISBAJUD, realizado nestes autos.
Desta feita, resta demonstrada a natureza salarial dos valores acima descritos, impondo-se sua liberação.
Ante o exposto, defiro o desbloqueio da quantia de R$ 12.177,07 (doze mil, cento e dezessete reais e sete centavos), de titularidade do executado junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., localizada pelo sistema SISBAJUD (evento 91), cabendo à Secretaria a adoção dos expedientes necessários e urgentes.
Quanto aos demais valores constritos, determino sua transferência para conta à disposição do Juízo e, em seguida, autorizo a CEF a se apropriar destes.
Intimações e expedientes necessários. -
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
-
26/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
23/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
20/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:42
Determinada a intimação
-
20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
20/05/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
05/05/2025 16:00
Juntado(a)
-
29/04/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 15:14
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
02/04/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 10:18
Determinada a intimação
-
01/04/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/02/2025 08:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
27/02/2025 05:35
Juntada de Petição
-
26/02/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 10:39
Determinada a intimação
-
25/02/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:22
Despacho
-
20/12/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
07/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS' para 'PETIÇÃO'
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:12
Despacho
-
15/10/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:39
Despacho
-
18/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 15/09/2024 10:27:05)
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição
-
15/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:13
Despacho
-
12/08/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00