TRF2 - 5008261-34.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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29/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008261-34.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: WL DIGITALIZACAO E ANALISE DE DOCUMENTOS CONTABEIS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569)APELANTE: LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569)APELANTE: ROSILENE VIEIRA BARCELOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELAÇÃO.
AVALISTAS.
GIROCAIXA FÁCIL.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1-Embargos monitórios opostos por pessoa jurídica e por avalistas da operação.
Pessoa jurídica que não conta com gratuidade de justiça e, intimada, não promoveu o preparo do recurso, o que enseja o não conhecimento dessa parte do apelo (artigo 932, inciso III, do CPC). 2- Quanto aos avalistas, eles assumem a dívida com a abstração inerente aos títulos de crédito, e isso nem permite que se lhes defira discussão sobre rever o contrato, mormente quando nem a pessoa jurídica ainda litiga. 3-Caso no qual os devedores afirmam não reconhecer a origem da dívida e assinalam que os documentos anexados à inicial nada esclarecem e dificultam a defesa.
Inicial, no entanto, instruída com documentos essenciais ao ajuizamento da monitória.
Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativos de débito e de evolução contratual, planilha de evolução da dívida e extratos de conta corrente.
Acervo suficiente a ensejar o uso da ação monitória. 4-A tese de excesso de cobrança não deve ser conhecida quando nem se discrimina, minimamente, o valor do excesso e o valor incontroverso.
Aplicação do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quando menos uma planilha pertinente e explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. 5-Prova pericial impertinente e desnecessária, diante da realidade dos autos (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 6-Comprovada a concessão das linhas de crédito à pessoa jurídica e que ela, de fato, se beneficiou dos recursos advindos da operação contratada.
Legalidade dos critérios utilizados pela CEF.
Não cabe ao Judiciário atuar como terceira parte no contrato, com a mão de ferro estatal e alterar as regras que regem o ajuste livremente pactuado. 7- Apelação conhecida apenas em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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27/06/2025 13:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/06/2025 16:44
Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5008261-34.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: WL DIGITALIZACAO E ANALISE DE DOCUMENTOS CONTABEIS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569) APELANTE: LAELSON SERGIO ALVES BARCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569) APELANTE: ROSILENE VIEIRA BARCELOS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA (OAB ES030569) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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06/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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11/04/2025 13:02
Despacho
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04/04/2025 23:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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