TRF2 - 5042512-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:45
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042512-64.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Ciência ao MPF.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:28
Denegada a Segurança
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04/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042512-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO por meio da qual objetiva, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente à CIDE-Remessas incidente sobre as futuras remessas ao exterior a serem realizadas ou, quando menos, àquelas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia ou, subsidiariamente, quanto às futuras remessas destinadas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para declarar à não incidência da CIDE-Remessas, prevista na Lei nº 10.168/2000 sobre as referidas operações, com a declaração do direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos e durante o curso deste writ.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em razão do desempenho de suas atividades, firma diversos contratos com empresas sediadas fora do país, com e sem transferência de tecnologia, e em pagamento do objeto desses contratos remete valores ao exterior, dirigidos aos países em estão sediadas as empresas contratadas.
Aduz que, ao remeter numerários ao exterior, a título de royalties e de pagamento pelos serviços técnicos contratados, por meio de operações de câmbio perante instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a impetrante submete-se ao recolhimento da CIDE-Remessas, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico atualmente devida nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 10.168/00, com a redação dada pela Lei nº 10.332/01.
Contudo, argumenta que a exigência da CIDE-Remessas seria inconstitucional, sustentando supostamente "(i) a ausência de qualquer ação interventiva do Estado no domínio econômico; (ii) a ausência de definição de grupo econômico objeto da suposta intervenção, e, particularmente, a ausência de referibilidade em relação à Impetrante; (iii) a destinação meramente arrecadatória da contribuição, uma vez que visa custear verdadeiro incentivo, e não intervenção ou regulação, e que o custeio das atividades de pesquisa tecnológica caberia à própria União, conforme a Constituição Federal; (iv) a violação à isonomia, por desconsiderar que os mesmos contribuintes que firmam contratos de transferência de tecnologia com fornecedores estrangeiros muitas vezes também participam de programas nacionais de incentivo à pesquisa; (v) descabimento da incidência, quando menos, sobre remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia, uma vez que a declarada finalidade da contribuição, na forma do art. 149 da CF, seria onerar a aquisição de tecnologia estrangeira em detrimento da nacional".
Subsidiariamente, sustenta que, caso não seja declarada a inconstitucionalidade da referida exação, "deve-se reconhecer, ao menos, a necessidade da mitigação da incidência da contribuição numa hipótese específica, qual seja, nas remessas para pessoas jurídicas sediadas em Estados signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS), em função da prevalência do Princípio do Tratamento Nacional insculpido nesses Acordos, que determina, em termos gerais, que não devem ser aplicados a produtos, serviços e aspectos relativos à proteção de propriedade intelectual, importados ou nacionais, tratamentos distintos, de modo a proteger a produção nacional, dando-lhe tratamento mais favorável".
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 8.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 15:24
Despacho
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19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:24
Decisão interlocutória
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13/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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