TRF2 - 5051042-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051042-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por NIVALDO RIBEIRO DE SOUZA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$49.728,24 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando presentes os seguintes requisitos: (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve ser verificado o requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requisito da "probabilidade do direito" relaciona-se à verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como à plausibilidade de subsunção desses fatos às normas invocadas.
O segundo requisito, o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em que pese haver nos autos provas da alegada doença classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a parte autora não demonstrou de forma concreta como os descontos decorrentes do Imposto de Renda impactam a realização de seu tratamento.
O "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", refere-se à presença de um risco concreto, atual e grave, que justifique a necessidade da medida urgente.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal dano ou risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Embora a Lei nº 9.099/95 priorize a celeridade, o cumprimento antecipatório da sentença antes do trânsito em julgado não é a regra geral nos Juizados.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca a restituição de valores pagos indevidamente desde 10/2020, mas apenas em 24/05/2025, aproximadamente 5 anos depois, é que formulou o pedido de tutela de urgência.
Essa demora afasta a caracterização da urgência necessária para justificar a concessão da medida pleiteada.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Venham os autos conclusos para julgamento.
JRJ14717 -
12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 09:46
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051042-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por NIVALDO RIBEIRO DE SOUZA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$49.728,24 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir completamente a determinação da Decisão do Evento, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), Ano-Calendário 2024, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 2.
Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. 3.
Cumpridas as exigências, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Apresentada contestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
JRJ14717 -
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 10:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051042-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NIVALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ224569)ADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por NIVALDO RIBEIRO DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 1. Reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de tributos federais compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à alteração da autuação, devendo constar somente a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo. 2.
Determino a prioridade especial na tramitação da presente lide, nos termos do §2º, Art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com redação dada pela Lei nº 14.423/2022. 3. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 9/12, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório. 6.
Cumpridas as exigências, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 7.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Apresentada contestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
JRJ14717 -
26/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:29
Decisão interlocutória
-
24/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005030-61.2021.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Renilda Conceicao das Neves
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 18:55
Processo nº 5128409-31.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sandra Maria Cruz Ferreira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 10:39
Processo nº 5049475-88.2025.4.02.5101
Rosangela Maria dos Reis
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 12:11
Processo nº 5004199-62.2024.4.02.5006
Henry Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 14:49
Processo nº 5007143-09.2025.4.02.5101
Claudia Ferreira Gomes de Oliveira
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 13:42