TRF2 - 5060568-19.2023.4.02.5101
1ª instância - Cejusc Ambiental - Centro Judiciario Ambiental
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 287 e 291
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 289
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
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08/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 290
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 288
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08/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5060568-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: VALE S.A.ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) DESPACHO/DECISÃO Decisão em que o Juízo: deixou de conhecer dos pedidos da VALE S/A para reconhecimento da regularidade da licença, dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais; do pedido relativo às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; das impugnações aos quesitos apresentados; e do pedido de fixação de parâmetros legais brasileiros para a perícia; nomeou perito para a realização de prova pericial, nestes termos: "O MPF pleiteia a produção antecipada de provas, com base no art. 381, III, do CPC, para prévio conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação." (...) A pretensão do MPF se justifica pela necessidade de verificar a existência de impactos, irregularidades e ilícitos ambientais na área e no entorno do empreendimento relativo ao licenciamento ambiental do Terminal Marítimo da Ilha da Guaíba - TIG, em especial na Baía de Sepetiba, e do píer de embarque/desembarque de funcionários "Casa Verde" mantidos pela 1ª ré, situados em Mangaratiba - RJ, e apurar a adequação das medidas de controle, mitigação e compensação dos danos ambientais impostas pelo INEA. E há legitimidade do MPF para este procedimento porque tem a função institucional para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República. (...) Porém, este procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa nem recurso, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, e não há pronúncia sobre a ocorrência ou inocorrência de fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC.". Portanto, os pedidos da VALE S.A. relativos à regularidade da licença e eventual reconhecimento dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais e às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; as impugnações quanto à parte dos quesitos apresentados pelo MPF; e o pedido de fixação de parâmetros para a perícia, não devem ser conhecidos neste procedimento. (...)" Em face do exposto: A - REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA VALE S.A.; B - DEIXO DE CONHECER dos pedidos da VALE S.A. para reconhecimento da regularidade da licença, dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais; do pedido relativo às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; das impugnações aos quesitos apresentados; e do pedido de fixação de parâmetros legais brasileiros para a perícia; C - NOMEIO PERITO o engenheiro civil e ambiental Bruno Polycarpo Palmeirim Dias (CREA/RJ 2013121381), que foi indicado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (evento 53, OFIC2), nos termos do art. 465, caput, do CPC, haja vista que é o profissional apresentado em resposta à decisão do Juízo (evento 42, DESPADEC1) que melhor se adequa ao requerimento do MPF (evento 1, INIC1, fl. 15).
INTIME-SE O PERITO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os valores de seus honorários, haja vista os assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelos interessados (evento 1, INIC1, fls. 14/16 e evento 19, PET1, fls. 14/16).
D - Após, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES E AOS INTERESSADOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestarem sobre o valor da proposta de honorários, a serem arcados pela UNIÃO FEDERAL.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se." (evento 61, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1).
A VALE S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 contra essa decisão.
Ainda nesse recurso, o Desembargador Federal Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1); a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (evento 42, ACOR2) e negou provimento ao Agravo de Instrumento (evento 84, ACOR2 e evento 127, ACOR2); não há notícia de concessão de efeito suspensivo; esse acórdão ainda não transitou em julgado.
Decisão em que o Juízo indeferiu o pedido formulado por VALE S/A, para reiterar a decisão de indeferimento dos quesitos 3, 5 e 8 do MPF (evento 120, PET1) e para manter a anterior decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B, por seus próprios fundamentos (evento 174, DESPADEC1, item II e evento 198, DESPADEC1, item I).
A VALE S/A também interpôs o novo Agravo de Instrumento nº 5008485-32.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 231, PET1 e evento 231, AGRAVO2) contra a essa decisão. Nesse recurso, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo.
A UNIÃO interpôs o Agravo de Instrumento nº 5013103-54.2024.4.02.0000/TRF2 contra a parte da decisão evento 61, DESPADEC1, em que o Juízo determinou que ela arcasse com o adiantamento dos honorários do perito.
Nesse recurso, o Desembargador Federal Relator proferiu decisão para deferir o pedido de efeito suspensivo, "a fim de que o Juízo a quo suspenda a determinação de que os honorários periciais a serem futuramente homologados sejam arcados pela União Federal, ora agravante." (evento 137, DESPADEC1e evento 22, DESPADEC1).
Ainda nesse recurso, a 6ª Turma do TRF da 2ª Região deu-lhe provimento, para que o Juízo a quo suspenda a determinação de que os honorários periciais a serem futuramente homologados sejam arcados pela agravante (evento 22, DESPADEC1), nos termos do voto do Relator: "Desse modo, por força dessas circunstâncias específicas, aplica-se o regramento geral do CPC, não se exigindo da União, que sequer é parte do processo, o adiantamento dos honorários periciais.
Tal adiantamento deve ser arcado pelo MPF, que é o autor da medida voltada para o "esclarecimento dos fatos" e possui verba orçamentária própria para essa finalidade." (evento 80, RELVOTO1 e evento 80, ACOR2); esse acórdão ainda não transitou em julgado.
Petição do perito engenheiro civil e ambiental Bruno Polycarpo Palmeirim Dias (CREA/RJ 2013121381), para apresentar nova proposta de honorários periciais - referente à primeira fase da diligência pericial, no valor de R$ 712.653,25 (evento 219, PET1 ).
Petição do MPF, em que discordou da proposta do perito, porque: ele não teria apresentado proposta detalhada sobre as atividades a serem realizadas, mas apenas demonstrou superficial plano de trabalho com ações sobrepostas e subjetivas; ele apresentou valores superestimados com um volume excessivo de horas de trabalho, sem discriminar a atuação de cada um dos assistentes colaboradores e de suas cargas horárias necessárias para execução de cada atividade; ele insiste em não realizar as tarefas essenciais que requereu; acrescenta o risco indevido da subcontratação pelo perito judicial de equipe multidisciplinar de assistentes colaboradores.
Ainda nessa petição, o MPF afirma que requereu a perícia para aclarar a divergência existente entre as conclusões técnicas do MUNICIPIO DE MANGARATIBA, INEA e VALE S/A, o que incluir a tarefa essencial de coleta de amostras na região e análise das substâncias materiais, para avaliar a existência ou não de impactos ambientais na região causados pelo terminal de minério da Vale S/A. Aduz que, contudo, o perito afirmou que pretende realizar apenas uma análise dos documentos técnicos elaborados pela VALE SA e pelo INEA e, se entender pertinente, realizar análise da biota e coleta de amostras na região.
Esclarece que, caso a questão abarcasse a mera análise documental, não teria ajuizado este procedimento e requerido a perícia.
Ao final dessa petição, o MPF pede a intimação do perito para readequar sua proposta de trabalho e de honorários, ou, caso mantenha seu posicionamento, requer a nomeação de novo perito, ou ainda a designação de instituição pública para realização da perícia; sugere a consulta ao chefe da Pós-Graduação em Geociências da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, sobre a possibilidade de realização da perícia (evento 234, PROMOCAO1).
Documento do MPF (evento 234, ANEXO2).
Petição da VALE S/A para pedir esclarecimentos ao perito sobre a proposta de trabalho (evento 236, PET1).
Petição do MUNICÍPIO DE MANGARATIBA para pedir a respectiva intimação para apresentação de quesitos após a decisão com a definição sobre os critérios para a perícia (evento 238, PET1).
Petição da interessada UNIÃO para: discordar da proposta de honorários do perito porque seria elevada; afirmar a necessidade de detalhamento das etapas inerentes ao trabalho pericial e demais indicações apontadas pelo MPF; salientar que o efeito suspensivo concedido monocraticamente no recurso que interpôs imporia ao MPF manifestar-se sobre a proposta de honorários do perito (evento 239, PET1 ).
Decisões para remessa do processo para a CEJUSC Ambiental e para sua posterior devolução ao Juízo sem designação de audiência (evento 242, DESPADEC1 e evento 263, DESPADEC1). É o relatório.
Decido.
Como não há notícia de eventual efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 - cujo acórdão negou-lhe provimento embora ainda não tenha transitado em julgado, dou prosseguimento à análise do processo.
Sobre o novo Agravo de Instrumento nº 5008485-32.2025.4.02.0000/TRF2 interposto pela VALE S.A (evento 231, PET1 e evento 231, AGRAVO2), a decisão agravada (evento 174, DESPADEC1, item II e evento 198, DESPADEC1, item I) deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.015, § 1º , do CPC.
Na medida em que não há notícia de eventual efeito suspensivo concedido pelo Desembargador Federal Relator desse recurso, dou prosseguimento à análise do processo.
Sobre o Agravo de Instrumento nº 5013103-54.2024.4.02.0000/TRF2 interposto pela UNIÃO contra a decisão evento 61, DESPADEC1 - em que o Juízo determinara que ela arcasse com o adiantamento dos honorários do perito, cabe cumprir a decisão do Desembargador Federal Relator em que ele deferiu o pedido de efeito suspensivo: "a fim de que o Juízo a quo suspenda a determinação de que os honorários periciais a serem futuramente homologados sejam arcados pela União Federal, ora agravante." (evento 137, DESPADEC1e evento 22, DESPADEC1), Ainda nesse recurso, cabe cumprir também o acórdão da 6ª Turma do TRF da 2ª Região, em que deu-lhe provimento, para que o Juízo a quo suspenda a determinação de que os honorários periciais a serem futuramente homologados sejam arcados pela agravante (evento 22, DESPADEC1) - embora ainda não tenha transitado em jujlgado, nos termos do voto do Relator: "Desse modo, por força dessas circunstâncias específicas, aplica-se o regramento geral do CPC, não se exigindo da União, que sequer é parte do processo, o adiantamento dos honorários periciais.
Tal adiantamento deve ser arcado pelo MPF, que é o autor da medida voltada para o "esclarecimento dos fatos" e possui verba orçamentária própria para essa finalidade." (evento 80, RELVOTO1 e evento 80, ACOR2).
Dou prosseguimento à análise do processo, com observância da determinação desse acórdão.
O perito deve ser intimado para a readequação da sua proposta de trabalho - o que necessariamente deverá incluir a coleta de amostras e a sua análise laboratorial, conforme requerido pelo MPF e exposto no respectivo documento anexo, para aclarar a divergência existente entre as conclusões técnicas do MUNICIPIO DE MANGARATIBA, INEA e VALE S/A; e também para prestar esclarecimentos detalhados sobre a proposta de trabalho.
O perito também deverá prestar esclarecimentos conforme pleiteado pela VALE S/A, mas desde que observada a necessária a coleta de amostras, análise laboratorial acima referidos, além dos demais parâmetros já fixados pelo Juízo (evento 61, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1), haja vista que eles não foram reformados no julgamento dos recursos interpostos.
O perito também deverá se manifestar sobre o pedido do MPF e da UNIÃO para redução da proposta de honorários, e para prestar esclarecimento detalhado sobre a proposta.
Por fim, as partes deverão ser intimadas para ciência e manifestação sobre a resposta do perito.
Em face do exposto: I- Diante do novo Agravo de Instrumento nº 5008485-32.2025.4.02.0000/TRF2 interposto pela VALE S.A (evento 231, PET1 e evento 231, AGRAVO2), MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA (evento 174, DESPADEC1, item II e evento 198, DESPADEC1, item I), por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.015, § 1º , do CPC; II- INTIME-SE O PERITO Bruno Polycarpo Palmeirim Dias (CREA/RJ 2013121381) para manifestação, no prazo de 15 dias, mediante: II.A- a readequação da sua proposta de trabalho pericial que, necessariamente, deverá incluir, a coleta de amostras e a sua análise laboratorial, para aclarar a divergência existente entre as conclusões técnicas do MUNICIPIO DE MANGARATIBA, INEA e VALE S/A para possibilitar ao MPF avaliar a existência ou não de impactos ambientais na região causados pelo terminal de minério da VALE S/A, conforme requerido pelo MPF (evento 234, PROMOCAO1) e pela UNIÃO (evento 239, PET1), e conforme os demais parâmetros já fixados pelo Juízo (evento 61, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1); II.B- esclarecimento detalhado sobre a sua proposta de trabalho pericial conforme os demais pedidos do MPF (evento 234, PROMOCAO1) e conforme expresso no respectivo documento anexo (evento 234, ANEXO2); II.C- esclarecimento detalhado sobre a proposta de trabalho pericial, conforme pleiteado pela VALE S/A (evento 236, PET1), mas desde que observada a necessária observância da coleta de amostras e análise laboratorial para aclarar a divergência existente entre as conclusões técnicas do MUNICIPIO DE MANGARATIBA, INEA e VALE S/A para possibilitar ao MPF avaliar a existência ou não de impactos ambientais na região causados pelo terminal de minério da VALE S/A - acima mencionado, além dos demais parâmetros já fixados pelo Juízo (evento 61, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1); podendo se abster de responder ao ponto questionado pela VALE S/A caso haja contradição com esses parâmetros.
II.D - resposta aos pedidos do MPF (evento 234, PROMOCAO1) e (evento 234, ANEXO2) e da UNIÃO (evento 239, PET1) para o detalhamento da proposta de honorários periciais e para manifestação sobre a possibilidade da redução do valor originalmente apresentado; III- Oportunamente, INTIMEM-SE O MUNICIPIO DE MANGARATIBA, a VALE S/A, o INEA e a interessada UNIÃO para manifestação, no prazo de 15 dias; e o MPF para manifestação, no prazo de 30 dias; sobre a resposta do perito acerca da readequação da proposta de trabalho e sobre a redução do valor da proposta de honorários originalmente apresentada.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
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05/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
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05/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:33
Decisão interlocutória
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 265 e 268
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02/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 264
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 265 e 268
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 266
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25/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
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25/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
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22/08/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
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22/08/2025 09:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-AMJ para RJRIO07F)
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 243, 245 e 248
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 264
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
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18/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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18/08/2025 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 264
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18/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5060568-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: VALE S.A.ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerido pelo MPF no EV 258.
Devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se as partes. -
16/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 11:48
Determinada a intimação
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243, 245 e 248
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 244
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05/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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05/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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05/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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05/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
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05/08/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 244
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04/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO07F para CEJUSC-AMJ)
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04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:44
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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29/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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23/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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17/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 222, 224, 225 e 226
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 221
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084853220254020000/TRF2
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30/06/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 221
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27/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 221
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27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084853220254020000/TRF2
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25/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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25/06/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 200 Número: 50084853220254020000/TRF2
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 201 e 204
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201 e 204
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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03/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
02/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 200
-
02/06/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 200
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30/05/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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30/05/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5060568-19.2023.4.02.5101/RJ REQUERIDO: VALE S.A.ADVOGADO(A): MARCELO LEVITINAS (OAB RJ113875) DESPACHO/DECISÃO A VALE S/A interpõe Embargos de Declaração contra o item II da decisão do evento 174, DESPADEC1, que possui o seguinte teor: "No que se refere ao pedido da VALE S/A para reiterar o indeferimento dos quesitos 3, 5 e 8 do MPF (evento 120, PET1), a decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B - em que o Juizo deixou de conhecer desses pedidos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista que já é objeto do recurso a ser julgado no Agravo nº 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 - em que indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela agravante (evento 88, DESPADEC1). (...) II- INDEFIRO O PEDIDO DO VALE S/A (evento 120, PET1), para manter a decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B, por seus próprios fundamentos, haja vista o indeferimento do pedido de efeito suspensivo pela Desembargadora Federal Relatora do Agravo nº 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 88, DESPADEC1) cujo julgamento final resta pendente." A VALE S/A alega omissão e contradição nessa decisão, porque o Juízo não teria apreciado o seu pedido de reconsideração da anterior decisão em que manteve os quesitos 3, 5 e 8 do MPF, sob a alegação de que a questão seria apreciada pelo TRF da 2a Região por ocasião do julgamento do Agravo nº 5004255- 78.2024.4.02.0000 (evento 188, PET1).
Contudo, não lhe assite razão.
O Juízo indeferiu o seu pedido formulado na petição do evento 120, PET1, para manter a decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B (evento 174, DESPADEC1, item II), e afirmou o "indeferimento do pedido de efeito suspensivo pela Desembargadora Federal Relatora do Agravo nº 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 88, DESPADEC1) cujo julgamento final resta pendente".
Entretanto, o Juízo não afirmou apenas isso para a manutenção da decisão de indeferimento do seu pedido, ao contrário do que a embargante de declaração deseja fazer crer.
Nesse sentido, o Juízo proferiu a decisão embargada que indeferiu o seu pedido (evento 120, PET1) para manter a decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B, "por seus próprios fundamentos" (grifei - evento 174, DESPADEC1, item II).
E os fundamentos dssa decisão são aqueles expressos na decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B, ora transcritos: "(...) III - DO NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS PEDIDOS DA VALE S/A A VALE S.A. impugna parte dos quesitos do autor pertinentes à análise acerca da discricionariedade técnica do INEA; pede a aplicação de parâmetros legais brasileiros para a perícia (evento 19, PET1, fls 12/15, itens 58, 62, 53, 66, "c" e "d"); e requer sejam afastadas as afirmações do MUNICIPIO DE MANGARATIBA (evento 43, PET1, fl. 11, item ii).
Porém, este procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa nem recurso, nos termos do artigo 382, § 4º, do CPC, e não há pronúncia sobre a ocorrência ou inocorrência de fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC.
Portanto, os pedidos da VALE S.A. relativos à regularidade da licença e eventual reconhecimento dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais e às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; as impugnações quanto à parte dos quesitos apresentados pelo MPF; e o pedido de fixação de parâmetros para a perícia, não devem ser conhecidos neste procedimento. (...) Em face do exposto: (...) B - DEIXO DE CONHECER dos pedidos da VALE S.A. para reconhecimento da regularidade da licença, dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais; do pedido relativo às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; das impugnações aos quesitos apresentados; e do pedido de fixação de parâmetros legais brasileiros para a perícia; (...)" Diante do exposto, os embargos de declaração opostos pela VALE S/A (evento 188, PET1) devem ser rejeitados, pela ausência de omissão ou contradição.
Consequentemente, resta mantida a decisão do evento 61, DESPADEC1, item III e B, em que o Juízo deixou de conhecer "dos pedidos da VALE S.A. para reconhecimento da regularidade da licença, dos possíveis impactos, irregularidades e ilícitos ambientais; do pedido relativo às medidas de controle, mitigação e compensação adotadas; das impugnações aos quesitos apresentados; e do pedido de fixação de parâmetros legais brasileiros para a perícia"; Quanto ao pedido do perito (evento 192, PET1), ele deve ser intimado para cumprimento da determinação objeto da decisão evento 174, DESPADEC1, item V, haja vista que os quesitos 3, 5 e 8 do MPF (evento 1, INIC1, fl. 16) estão mantidos.
Acrescento que os honorários periciais serão arcados pelo MPF, conforme exposto no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013103-54.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 194, DESPADEC1, evento 194, RELVOTO3, evento 194, ACOR4, evento 194, RELVOTO5, evento 194, ACOR6) - embora ele ainda não tenha transitado em julgado.
Em face do exposto: I- REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela VALE S/A (evento 188, PET1); II- INTIME-SE O PERITO BRUNO POLYCARPO PALMERIM DIAS para apresentar, no prazo de 15 dias, seu plano de trabalho e a readequação de sua proposta total de honorários, de acordo com os quesitos já apresentados (evento 1, INIC1, fls. 14/16 e evento 19, PET1, fls. 14/16 e evento 19, ANEXO8), inclusive, para incluir os valores dos serviços mencionados no item 6 da sua petição evento 109, PET1, conforme requerido pelo MPF (evento 161, PARECER1), pelo INEA (evento 160, PET1), e pela UNIÃO (evento 166, PET1 ).
III- Oportunamente, INTIMEM-SE AS PARTES e os interessados, para manifestação sobre a resposta e a proposta do perito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:42
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
-
06/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 19:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 42
-
06/05/2025 19:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013103-54.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 22, 50, 80
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
29/04/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
-
14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição
-
04/04/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131035420244020000/TRF2
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175, 176 e 179
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
26/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
21/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
21/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
20/03/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:49
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
21/01/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131035420244020000/TRF2
-
15/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 13:02
Despacho
-
15/01/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Petição
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição
-
06/12/2024 11:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131035420244020000/TRF2
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 152, 155 e 156
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152, 154, 155 e 156
-
13/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131035420244020000/TRF2
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
04/10/2024 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131035420244020000/TRF2
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131, 132 e 135
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
21/09/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
21/09/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
20/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013103-54.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
19/09/2024 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131035420244020000/TRF2
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Despacho
-
17/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 115
-
16/09/2024 23:49
Juntada de Petição
-
16/09/2024 23:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 116 Número: 50131035420244020000/TRF2
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
23/08/2024 16:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Petição
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
06/08/2024 16:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 114, 115 e 116
-
29/07/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
-
07/06/2024 11:40
Juntada de Petição
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 95
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
25/04/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 94 e 95
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
18/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
16/04/2024 23:48
Juntada de Petição
-
12/04/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/04/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:41
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004255-78.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
04/04/2024 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
-
03/04/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50042557820244020000/TRF2
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/03/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/02/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/02/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 20:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/02/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 11:19
Juntada de Petição
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/02/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/02/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:20
Intimado em Secretaria
-
02/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/02/2024 08:37
Decisão interlocutória
-
19/11/2023 21:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2023 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
23/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2023 21:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
14/10/2023 09:30
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 00:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/10/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
02/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2023 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2023 16:33
Juntada de Petição
-
13/09/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
02/09/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/08/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2023 21:22
Juntada de Petição
-
03/07/2023 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2023 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2023 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
23/06/2023 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
21/06/2023 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/06/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2023 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 11:19
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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