TRF2 - 5001719-83.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001719-83.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DE ALMEIDA DE JESUSADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GLORIA PEREIRA DE ALMEIDA DE JESUS em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, requerimento administrativo formulado em 01/11/24.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99). O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001719-83.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA PEREIRA DE ALMEIDA DE JESUSADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração que instrui a inicial (evento 1, PROC2), foi assinada por pessoa estranha aos autos, sob pena de extinção do feito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESLIN01F)
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:52
Declarada incompetência
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28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
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28/05/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Despacho
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22/05/2025 00:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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20/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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