TRF2 - 5002626-64.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NATALIA SOARES CAMPOSADVOGADO(A): DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO (OAB ES039846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATALIA SOARES CAMPOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a invalidade das transferências bancárias realizadas em sua conta; a restituição dos valores transferidos indevidamente no importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a autora teria sido vítima de transferências bancárias indevidas em sua conta mantida junto à instituição financeira requerida.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de descontar quaisquer valores e de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.2 está em nome de outra pessoa e o endereço informado na inicial (fl. 01 do ev. 1.1) é de Vila Velha, município não abrangido pela Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:18
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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