TRF2 - 5009962-56.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009962-56.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ADILSON DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
08/08/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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07/08/2025 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/07/2025 12:25
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009962-56.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ADILSON DA SILVA DIASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de ADILSON DA SILVA DIAS o benefício de auxílio-doença (NB 647.964.156-0), desde a data da cessação administrativa (DIB em 29/10/2024), que deverá ser pago até 120 dias após a efetiva implantação do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores pretéritos devidos à parte autora.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:05
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 12:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS505J)
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01/04/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 12:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON DA SILVA DIAS <br/> Data: 24/02/2025 às 10:55. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº
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13/01/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 19:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 12:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCACJA-ES)
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Determinada a citação
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08/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:06
Determinada a intimação
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15/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS505J)
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12/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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