TRF2 - 5015070-91.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015070-91.2023.4.02.5102/RJAUTOR: PAULO CESAR DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇADiante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. -
07/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015070-91.2023.4.02.5102/RJAUTOR: PAULO CESAR DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao período de 12/12/1990 a 12/11/2019, JULGO EXTINTO O PEDIDO, sem resolução do mérito, haja vista os termos da Portaria nº 2155/DPM de 17 de julho de 2023, que, administrativamente, promoveu a sua averbação e conversão em tempo comum, consoante as regras do RGPS, mediante contagem diferenciada ( , pág. 21).
Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES, em parte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO nas seguintes obrigações: (i) averbar a especialidade do período de 13/03/1986 a 11/12/1990, com a conversão em tempo comum, aplicando-se as regras do RGPS, mediante contagem diferenciada (1,40), conforme tese consolidada no Tema 942, do STF; (ii) promover novo Mapa de Tempo de Serviço do autor, somando-se o período especial reconhecido nesta sentença (item i) ao período especial já averbado administrativamente (?evento 16, ANEXO2?, e evento 16, ANEXO3); (iii) com a correta contagem do tempo de serviço, verificar se a parte demandante preenche, cumulativamente, os requisitos fixados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, concedendo-lhe a aposentadoria pela regra mais benéfica, com as consequências administrativas daí advindas em benefício do segurado, incluindo a apuração e aplicação dos critérios mais vantajosos. ?(iii) pagar as diferenças pretéritas, a contar de 17/10/2019 (data do protocolo do requerimento administrativo - evento 1, PROCADM18). Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo IPCA-E até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC. Condeno o réu ao reembolso das custas. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º do art. 1.009 do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º), também no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Findo o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos à segunda instância.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2024 14:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 21:13
Despacho
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07/06/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 12:37
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:30
Juntada de Petição
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09/05/2024 19:32
Juntada de Petição
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30/04/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:41
Despacho
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30/01/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:08
Determinada a intimação
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14/12/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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