TRF2 - 5000747-83.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 07:49
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000747-83.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JOSIAS TARGINO MAIAADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO JOSIAS TARGINO MAIA devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 12/11/2019 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas houve indeferimento do pedido por falta de tempo necessário.
O impetrante interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 09ª Junta de Recursos do CRPS, com conhecimento provimento parcial do recurso: "VOTO pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL com o reconhecimento da atividade especial e enquadramento dos períodos de 01/10/1988 a 28/04/1995, de 07/05/1998 a 16/07/1999, de 14/01/2002 a 31/12/2003, de 01/04/2009 a 01/04/2012, de 01/01/2010 a 06/12/2017 e de 07/03/2019 a 13/11/2019" Alega ainda que interpôs recurso especial, distribuído à 4ª Câmara de Julgamento, que conheceu o recurso mas negou-lhe provimento: "Deve a autarquia elaborar um demonstrativo de cálculo com os períodos reconhecidos como especiais e oportunizar a concessão do benefício com reafirmação da DER conforme decisão exarada pela 9ª Junta de Recursos.
Isto Posto e, CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do interessado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Sustenta que, ao demorar demasiadamente para cumprimento da Decisão proferida em 27/01/2025, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Custas recolhidas no evento 13.3. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000747-83.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: JOSIAS TARGINO MAIAADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO Dos documentos juntados aos autos, observa-se que a renda bruta da parte impetrante supera a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme precedente abaixo, seguindo orientação do STJ, adota como parâmetro o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA.
ARTIGO 98 DO CPC/2015.
RENDA ANUAL ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA.
CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. ...
III.
Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.". (AgRg no REsp 1282598/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02-05-12).
Origem: TRF-2.
Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.
Processo: 201700000057104 UF: RJ Orgão Julgador: 8ª TURMA Sendo assim, tendo em vista que a parte autora integra faixa remuneratória não isenta de imposto de renda, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:57
Despacho
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09/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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