TRF2 - 5001897-32.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001897-32.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: ELIEL HACHBARTADVOGADO(A): DEYSE MACHADO FONSECA SCHMIDT (OAB ES026442)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida e sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001897-32.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ELIEL HACHBARTADVOGADO(A): DEYSE MACHADO FONSECA SCHMIDT (OAB ES026442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a reagendar perícia em benefício assistencial finalizado, com decisão de indeferimento, em razão da ausência de comparecimento à perícia agendada administrativamente (evento 1, comp8). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque o impetrante não comprova de forma clara, com prova pré-constituída, que fez qualquer requerimento administrativo de novo agendamento e/ou adiamento da perícia, ao menos isso não está registrado no procedimento administrativo (evento1, comp8).
Portanto, dessa primeira avaliação, não parece ter havido qualquer ilegalidade por parte do INSS.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 06:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS503J)
-
02/06/2025 06:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078771-97.2021.4.02.5101
Sindicato dos Professores do Municipio D...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ana Gabriela Daher Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001737-86.2025.4.02.5107
Jandira Carreira Pereira Pitanga
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 12:46
Processo nº 5022695-14.2025.4.02.5101
Nilza Pereira Moco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051022-66.2025.4.02.5101
Eliezer Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Domingos de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004601-68.2023.4.02.5107
Nadia da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00