TRF2 - 5002542-36.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002542-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): EMILIAM ALVES DA SILVA (OAB RJ188160) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, na qualidade de sucessora do Sr.
Antonio, objetivando a concessão do benefício por incapacidade e acréscimo de 25% devido ao falecido.
Como o benefício foi indeferido pelo motivo "data do início da doença anterior ao ingresso ou reingresso ao regime geral de previdência social", e a autora requer, também, o acréscimo de 25%, determino a realização de perícia indireta.
Intimem-se a partes para que juntem no prazo de 10 dias todos os documentos que entendam necessários para analise do perito.
Deverá o INSS juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal. Após entrega dos documentos pelas partes, intime-se o perito, DR/A.
Andrea Gonçalves (clínico geral), para que proceda a perícia indireta, ficando ciente de que o prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias contados da data da análise dos documentos.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Ato contínuo, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 16:32
Despacho
-
15/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002542-36.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): EMILIAM ALVES DA SILVA (OAB RJ188160) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição evento 9, DOC1, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos declaração própria de residência, com ciência das sanções penais em caso de afirmações falsas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:15
Determinada a intimação
-
10/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:29
Determinada a intimação
-
27/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 19:41
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
-
13/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006486-76.2025.4.02.5001
Itamar Jose da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 13:57
Processo nº 5000239-76.2025.4.02.5002
Veronica Felipe Pereira Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:37
Processo nº 5038503-93.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 06:40
Processo nº 5000779-27.2025.4.02.5002
Maria de Fatima da Silva Brithes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 12:29
Processo nº 5111910-35.2024.4.02.5101
Natalia Marinho Ferreira
Uniao
Advogado: Jessica Canuto Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 10:52