TRF2 - 5094082-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5094082-26.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50726427120244025101/RJ)RELATOR: ALFREDO JARA MOURAEXEQUENTE: THATIANA DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:03
Juntado(a)
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12/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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17/07/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 06:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 06:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:47
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:24
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094082-26.2024.4.02.5101/RJAUTOR: THATIANA DE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido, e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para desconstituir em parte o crédito tributário objeto da CDA n.º 70 1 23 041226-55, tão somente no que concerne à não incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia mensal recebida, bem como, para CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente compensados de ofício pela Receita Federal do Brasil, que utilizaram as deduções indevidas de pensão alimentícia como fato gerador, devidamente acrescidos da taxa SELIC a contar da compensação, nos termos da fundamentação supra.
Custas "ex lege".
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 12.844/13, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta.
Sentença não sujeita à remessa necessária, artigo 496, §3º, I e §4º, II do CPC/15.
Traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução fiscal n.º 50726427120244025101.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:40
Despacho
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14/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072642-71.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:52
Decisão interlocutória
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07/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição
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01/02/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:01
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/11/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 20:23
Distribuído por dependência - Número: 50726427120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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