TRF2 - 5009650-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009650-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILMAR FERNANDES CECCATTOADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isto posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Quanto à necessidade de dilação probatória, levando-se em consideração o pleito formulado, verifica-se, diante da moldura fática apresentada consistente na comprovação da existência de doença grave listada no rol da Lei nº 7.713/88, a necessidade de realização de prova pericial.
A necessidade de prova testemunhal será avaliada após a realização da perícia.
Nomeio para perito(a) o(a) Dr.
RONAN DE SOUZA BOMFIM, médico CARDIOLOGISTA, de endereço conhecido pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para ciência de sua nomeação, devendo, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual se manifestará a parte autora, e estando de acordo, deverá proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de trinta dias, necessária à intimação das partes.
Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Após, proceda-se à intimação da parte autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
O(a) perito(a) deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: a) A parte autora é portadora de cardiopatia grave?; b) A parte autora já foi portadora de cardiopatia grave? c) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia acima indicada? d) Os tratamentos realizados pelo autor descaracterizaram o quadro da doença? e) Queira o(a) Sr(a).
Perito(a) tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:37
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009650-49.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: GILMAR FERNANDES CECCATTOADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 22 - 09/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
13/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009650-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GILMAR FERNANDES CECCATTOADVOGADO(A): FERNANDO TALHATE DE SOUZA (OAB ES014151) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas ao evento 20, CUSTAS3.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 22:58
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:01
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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