TRF2 - 5022666-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 02:01
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 49
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022666-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILSON DINIZ ANUNCIACAOADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES RAGUZA (OAB RJ197337)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDASENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 32
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022666-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON DINIZ ANUNCIACAOADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES RAGUZA (OAB RJ197337)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por GILSON DINIZ ANUNCIAÇÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, pelo qual requer tutela antecipada de urgência para a reativação imediata do FIES e a manutenção do desconto concedido.
Narra o autor ser estudante do curso de Engenharia Civil na Universidade Estácio de Sá, sendo beneficiário do programa de Financiamento Estudantil.
Aduz que foi contemplado com o referido benefício, formalizando o contrato junto à CEF em maio de 2024.
Alega que após a assinatura do contrato, a Universidade comunicou ao autor que não seria aplicado o desconto das mensalidades pelo FIES, sustentando que a modalidade de ensino escolhida, semipresencial, não permitiria a utilização do benefício.
Afirma que a Universidade orientou que o autor cancelasse o contrato formalizado com a CEF.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º, da Lei nº 10.259/01), de modo que se impõe o declínio do processo, já que a presente ação não se inclui nas ressalvas a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Isto é, “a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3.º do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001)” (TRF2, Primeira Turma, CC 2016.00.00.010617-2, Rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPÍRITO SANTO, DJ e 08/03/2017).
Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa, determino que seja esta ação convolada para ação pelo rito dos juizados Especiais.
Promova a Secretaria a convolação da presente ação para o rito dos juizados especiais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Não há nos autos documentação que aponte objetivamente a razão de não ter sido implementado o desconto nas mensalidades do autor, demonstrando o impedimento à concessão do financiamento estudantil.
Outrossim, o documento anexado pelo autor (Evento 1, anexo 10), refere-se ao primeiro semestre de 2024, de sorte que tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou a existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que comprometam de maneira substancial sua condição para o pagamento das custas e eventuais despesas, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Considerando que o rito do juizado especial dispensa o recolhimento inicial de custas processuais, citem-se as rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se as rés para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 00:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2025 02:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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26/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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25/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 21:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/03/2025 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO04F)
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24/03/2025 15:53
Declarada incompetência
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24/03/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Declarada incompetência - 24/03/2025 14:18:12)
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:51
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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