TRF2 - 5053031-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:03
Baixa Definitiva
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08/09/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053031-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA CAMPELLI FORTEADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA PAIVA (OAB RJ212336)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição.
Registrada e publicada eletronicamente.
INTIME-SE -
13/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053031-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA CAMPELLI FORTEADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA PAIVA (OAB RJ212336) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, comprovando, por meio de documentação idônea, o prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, sob pena de extinção do feito.
Ressalte-se que a formulação do pedido na via administrativa constitui condição indispensável para o ajuizamento da presente ação.
Decorrido o prazo, se cumprida a determinação, voltem-me conclusos para regular prosseguimento.
Caso contrário, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:57
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053031-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA CAMPELLI FORTEADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA PAIVA (OAB RJ212336) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a averbação de tempo de contribuição para fins previdenciários (NB 721.814.582-6).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que trabalhou como autônoma no período de outubro/1988 até maio/1991 e durante esse período cumpriu rigorosamente com suas obrigações previdenciárias.
Porém, ao verificar seu histórico previdenciário, a autora constatou que o período de contribuição quando era autônoma não foi contabilizado para a concessão de sua aposentadoria.
Assim, a parte autora requer, evento 1, INIC1: "3 - A procedência do pedido, para determinar ao INSS a averbação do tempo de contribuição realizado pelo autor entre OUTUBRO/1988 até MAIO/1991 (NIT de nº 111.52894.21-2 e 111.52894.20-4);".
Decido. Embora requerida a gratuidade, não foi apresentada a declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, indefiro, por ora, a concessão da gratuidade, cabendo a revisão da questão caso apresentada a referida declaração até o momento da prolação da sentença. DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 03:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/05/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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