TRF2 - 5009969-50.2022.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
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18/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009969-50.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo comum em especial.
Alega que, apesar da insalubridade da função de gari ser reconhecida, o tempo especial não foi considerado devido à ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais no PPP.
Argumenta que o autor não pode ser prejudicado por essa falha, uma vez que sua atividade insalubre como gari comunitário está comprovada.
Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O magistrado rejeitou o pedido porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado referente ao período de 06/01/1997 a 31/01/2022 carece da identificação do responsável pelos registros ambientais.
O Tema 208 da TNU estabelece que a ausência de responsável técnico em determinado período pode ser suprida por laudo técnico posterior, desde que acompanhado de declaração do empregador ou outra prova da inexistência de alteração no ambiente de trabalho: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante: Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.
Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.
No caso dos autos, o PPP apresentado pelo autor está desprovido de elemento essencial para sua validade – a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade.
Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e extingo o processo se resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso prejudicado.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Prejudicado o recurso
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/01/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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25/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/01/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/11/2022 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 13:54
Determinada a citação
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21/11/2022 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/11/2022 16:03
Juntada de Petição - REGINALDO DE OLIVEIRA GOMES (RJ115137 - ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA)
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10/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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