TRF2 - 5000861-92.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000861-92.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIADVOGADO(A): MICHEL GRUMACH (OAB RJ169794) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FERNANDA AKEMI MORIGAKI, juíza federal substituta nesta 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a condenação ao pagamento do valor integral da GAJU (Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição) devida, no período compreendido por sua licença médica por complicações da gestação (18.11.2021 a 9.3.2022) e sua licença-maternidade (10.3.2022 a 5.9.2022), incluída a íntegra da GAJU relativa ao 13º salário referente ao ano de 2022, com incidência de correção monetária e juros de mora, tendo em vista que a autora não teria recebido a GAJU durante o gozo das licenças supracitadas.
A União Federal, em sua contestação (evento 14, CONT1), arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, sustentando que a matéria é de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, I, "n", da Constituição Federal, por entender que a discussão acerca da GAJU interessaria a todos os membros da magistratura.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, alegando, em síntese, que o pagamento da GAJU é indevida durante os afastamentos, como a licença-maternidade, e que não há previsão legal para o pagamento em tais circunstâncias, em observância ao princípio da legalidade.
A Autora apresentou réplica (evento 19, PET1), refutando a preliminar de incompetência e reiterando os argumentos de mérito, com destaque para a natureza remuneratória da GAJU, a consideração da licença-maternidade como período de efetivo exercício e a proteção constitucional à maternidade e à infância. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Competência do Juizado Especial Federal A União Federal suscita a incompetência deste Juízo, argumentando que a causa deveria ser apreciada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, "n", da Constituição da República.
Segundo a Ré, a discussão em questão interessaria a todos os magistrados federais e, potencialmente, a todos os integrantes do Judiciário da União.
Contudo, a referida norma constitucional estabelece a competência originária do STF para "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados".
A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal tem delimitado o alcance dessa competência, exigindo que o interesse seja da totalidade da magistratura nacional e que a pretensão não seja passível de repetição por outras carreiras.
No caso dos autos, a Autora pleiteia o pagamento da GAJU durante o período de sua licença-maternidade.
Conforme bem pontuado na réplica, a pretensão não afeta, direta ou indiretamente, todos os membros da magistratura nacional, mas um grupo específico: magistrados(as) que fazem jus à GAJU, por preencherem os requisitos da Lei nº 13.093/2015, e que tenham usufruído de licença-maternidade com suspensão da referida gratificação.
A própria Autora cita o precedente da AO 2546 DF, no qual o STF negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não reconheceu a competência originária da Corte para julgar causa sobre a não aplicação do abate-teto sobre a GAJU, por entender que a gratificação, instituída pela Lei nº 13.093/2015 no âmbito da Justiça Federal, interessa apenas a magistrados federais que preencherem requisitos específicos, e não a toda a magistratura.
A situação dos presentes autos é ainda mais restrita, pois se refere a uma circunstância pessoal da Autora (licença-maternidade).
Ademais, a presente ação versa sobre direito individual de servidora pública federal, com valor da causa compatível com a alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme renúncia expressa da Autora quanto a valores excedentes a 60 salários mínimos.
Portanto, não se vislumbra o interesse direto ou indireto de toda a magistratura nacional a justificar o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal.
II.2.
Do Julgamento Antecipado da Lide Verifico que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, cingindo-se à interpretação da legislação infraconstitucional (Leis nº 13.093/2015 e nº 8.112/1990, aplicável subsidiariamente) e constitucional (arts. 5º, I, 7º, XVIII, e 227 da CRFB/88) acerca da possibilidade de percepção da GAJU durante a licença-maternidade.
Os fatos relevantes para a solução da controvérsia, quais sejam, a condição de magistrada federal da Autora, a lotação em vara com acúmulo de jurisdição/acervo, o gozo da licença-maternidade no período indicado e a ausência de pagamento da GAJU nesse ínterim, encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos pelas partes.
Desse modo, não há necessidade de produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, suscitada pela União Federal.Declaro o processo saneado.Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
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06/02/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/07/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:01
Determinada a citação
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15/06/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:02
Despacho
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15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 17:27
Despacho
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05/04/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (ESCAC01S para ESCAC01F)
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20/03/2024 20:36
Despacho
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07/02/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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