TRF2 - 5049942-67.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 08:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 18/08/2025 12:48:45)
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18/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049942-67.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING.
EMPRESA DO RAMO FARMACÊUTICO.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito de considerar despesas com publicidade, propaganda e marketing como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, bem como a restituição e compensação dos valores recolhidos indevidamente.
A sentença denegou a segurança, o que ensejou a interposição de apelação pela impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se despesas com publicidade, propaganda e marketing, suportadas por empresa cuja atividade econômica principal é voltada para o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (ramo farmacêutico), podem ser enquadradas como insumos, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, autorizando o creditamento de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de “insumo” para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). 4.
A essencialidade pressupõe a imprescindibilidade do item para a realização da atividade-fim da empresa, e a relevância considera sua importância para o processo produtivo, observadas as singularidades de cada setor. 5.
A atividade principal da Impetrante/Apelante é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
As despesas com publicidade e propaganda, embora úteis, não são essenciais nem relevantes ao ponto de sua ausência inviabilizar o desempenho da atividade-fim da empresa. 6.
Tais despesas qualificam-se como operacionais, não se enquadrando no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. 7.
A jurisprudência do TRF2 reafirma o entendimento de que custos com publicidade e propaganda não configuram insumos, sendo indevido o creditamento pretendido. 8.
A invocação de precedentes do CARF não vincula o Judiciário, especialmente porque dizem respeito a contribuintes de setores distintos. 9.
Reconhecida a natureza operacional das despesas impugnadas, resta prejudicado o pedido de restituição e compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Despesas com publicidade, propaganda e marketing, suportadas por empresa cuja atividade econômica principal é voltada para o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (ramo farmacêutico), não se qualificam como insumos à luz dos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ. 2.
Tais gastos constituem despesas operacionais e não geram direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/2002, art. 3º, II; nº 10.833/2003, art. 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR (Tema 779), Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018; TRF2, AC nº 5010514-60.2021.4.02.5120, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 04.08.2022; TRF2, AC nº 5034400-57.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 08.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5049942-67.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: RANBAXY FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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