TRF2 - 5023792-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023792-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SABRINA CAPILA DE SOUZAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da impugnação a gratuidade de justiça concedida a autora No evento 3 é deferida a gratuidade de justiça a autora Em contestação, a UNIGRANRIO requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido (evento 3, DESPADEC1), em síntese, por não haver compatibilidade entre a situação de miserabilidade informada e o patrocínio por escritório particular.
A parte autora, na réplica do evento 31, RÉPLICA1, defende a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Decisão de evento 35.1, determina a intimação de SABRINA CAPILA DE SOUZA para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício (comprovante de ganhos e gastos) ou, efetuar o recolhimento das custas judiciais. É o relatório do necessário.
Decido.
O fato da autora ter representação processual por advogado contratado não ilide os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art.99, § 4º, do Código de Processo Civil, litteris: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Corroborando tal entendimento, trago à colação posicionamento já manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA. 1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindose que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido.(STJ; RESP 200901617266; 3ª Turma; DJE 02/08/2012; Rel. Ministra Nancy Andrighi) Assim, caberia à UNIGRANRIO demonstrar, de modo eficaz, que os ganhos da autora suportariam os gastos com o processo, o que não restou evidenciado na espécie, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça deferida no Evento 3.
Preclusa a presente decisão e considerando que as partes não tem interesse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/02/2025 07:07
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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13/01/2025 13:00
Juntada de Petição
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07/01/2025 10:14
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008392-06.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 29, 31, 32, 51
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10/10/2024 12:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50083920620244020000/TRF2
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05/09/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 16:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083920620244020000/TRF2
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19/08/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:23
Determinada a intimação
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2024 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 20:38
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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21/06/2024 01:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083920620244020000/TRF2
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20/06/2024 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50083920620244020000/TRF2
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14/06/2024 14:58
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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12/06/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/06/2024 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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04/06/2024 13:02
Juntada de Petição
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04/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 08:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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28/05/2024 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 14:38
Juntada de Petição
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24/05/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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