TRF2 - 5013793-81.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013793-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDAIR SALES DOS REISADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ATO ORDINATÓRIO Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial e Concessão De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
11/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013793-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDAIR SALES DOS REISADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária proposta por LINDAIR SALES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário não concedido pelo réu.
Em síntese, a parte autora afirma que a autarquia previdenciária não reconheceu todos os períodos em que teria laborado em condições especiais.
Relatado o necessário. ► Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 06 como Emenda à Inicial. ► Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. ► Assistência judiciária gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, § 4º, do CPC. ► Tutela de urgência O art. 300 do CPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, as provas documentais juntadas aos autos ainda não são suficientes para comprovar que a parte autora laborou em condições especiais de insalubridade/periculosidade, razão pela qual se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. ► Citação O objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. -
17/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013793-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LINDAIR SALES DOS REISADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Considerando a generalidade com que foi arbitrado o valor da causa e sua relevância para a definição do rito processual a ser seguido, intime-se a parte autora para explicitar os critérios para sua definição.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
20/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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