TRF2 - 5033525-82.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033525-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUZIMAR DA CONCEICAO DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:30
Despacho
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09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESJUS500
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09/06/2025 16:26
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033525-82.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUZIMAR DA CONCEICAO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 43) que a conclusão pericial foi negativa quanto à existência de incapacidade atual, sob o fundamento de que as doenças estão controladas. No entanto, foi diagnosticada com fibromialgia desde 2018, doença de caráter crônico e incurável, que impacta diretamente em sua qualidade de vida e capacidade funcional.
Ademais, a despeito das conclusões do laudo médico pericial, a documentação médica apresentada comprova a existência de incapacidade profissional, permanente e total diante do exercício de atividades laborais que exigem postura inadequada ao diagnóstico (faxineira) e da constatação de doenças degenerativa, incuráveis, irreversíveis e crônicas.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para que seja realizada nova perícia. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Vale transcrever , ainda, o Enunciado nº 20 do FOREJEF: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da perícia por médico do trabalho." Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 29/01/2025 (evento 28), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 57 anos, faxineira, é portadora de M79.7 Fibromialgia, F41.1 Ansiedade generalizada, E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente, H40 Glaucoma e M54.5 Dor lombar baixa, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?R: Sim.
Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
Resposta baseada em anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 05/04/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Autônomo (Declara-se Faxineira).
Sem BIs anteriores.
Historico de dores crônicas desde 2014.
Laudo Medico de 14-03-24 CRMES6308 com relato de que apresenta doença degenerativa da coluna lombar que piora com marcha e ortostase e que está sem condiçoes laborais Doenças CIDs M478 / M511.
Traz RM col. lombar de 14-02-24 - alt degenerativas / pequeno abaulamanto discal L3-L4 / protusão discal L4-L5 e minimo abaulamanto discal L5-S1.
NÃO comprova atendimentos de urgencia ou internações recentes.
Exame Físico: Bom estado geral, lucido e orientado, sem manifestações psiquiátricas, marcha normal, sem postura antalgica, sem espasmos musculares paravertebrais, sem sinais flogisticos articulares, sem bloqueios articulares, movimentos espontãneos amplos da coluna vertebral, apoia-se nas pontas dos pés e dos calcanhares sem exibir dor, sobe e desce maca sem dificuldades, Lasegue modificado negativo, sem atrofias musculares, sem deficit motor.
Considerações: Não existem elementos técnicos nesta pericia que justifiquem o BI, visto que: 1.Não apresenta doença incapacitante; 2.Apta.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
15/04/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIMAR DA CONCEICAO DE SOUZA <br/> Data: 29/01/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória
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21/11/2024 15:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 15/10/2024 14:00:41)
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15/10/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:42
Determinada a intimação
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10/10/2024 04:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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09/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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