TRF2 - 5012169-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076028520254020000/TRF2
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076028520254020000/TRF2
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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11/06/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076028520254020000/TRF2
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012169-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO SPINETTI TYPALDO CARITATOADVOGADO(A): Regeane Bransin Quetes (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO SPINETTI TYPALDO CARITATO propõe ação ordinária em face de FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ e UNIÃO FEDERAL postulando, liminarmente, seja determinado à União que passe a proceder ao pagamento da aposentadoria por incapacidade para o trabalho ao autor com proventos integrais.
Subsidiariamente, requer a anulação o ato administrativo de aposentadoria, mantendo o autor em licença saúde ou mesmo em atividade. Em pedido definitivo, requer seja reconhecida e declarada doença ocupacional para o fim de determinar que a aposentadoria por incapacidade do autor seja revisada a fim de que seja calculada de forma integral, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal e §3º, inciso II, do artigo 26 da EC 103/2019, bem como condenação no pagamento das diferenças decorrentes do cálculo proporcional do benefício nas parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros. Requer gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. Como causa de pedir, afirma que é Servidor Público Federal com lotação na Sede Manguinhos da FIOCRUZ.
Que, na data do seu ingresso no serviço público, em 24/01/2018, o autor foi vítima de uma tentativa de assalto à mão armada na entrada instituição.
Que tal fato gerou prejuízos para sua saúde mental, ensejando longos períodos de afastamento médico.
Que foi submetido a junta médica em 30/05/2022, a qual não considerou que seus afastamentos e transtornos mentais decorreram do acidente em serviço em 2018.
Que foi aposentado compulsoriamente por invalidez com proventos proporcionais, o que lhe gerou grave prejuízo. Inicial e documentos no ev. 1.
Gratuidade de justiça e prioridade de tramitação deferidas no ev. 10.
Justificação prévia da FIOCRUZ no ev. 21, sustentando não cabimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo, postulando pelo indeferimento da tutela antecipada. Justificação prévia da União no ev. 22 sustentando sua ilegitimidade passiva.
Petição do autor no ev. 23 informando que não se opõe à exclusão da União do polo passivo, uma vez que a FIOCRUZ é pessoa jurídica capaz de figurar no polo passivo da lide e de responder processualmente pelas condutas por ela praticadas e atribuídas.
Decido.
De início, tendo em vista a concordância do autor, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da União Federal. À Secretaria, para anotação.
No mais, a toda evidência, a demanda depende de dilação probatória e realização de perícia médica submetida ao contraditório.
Isto posto, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito afirmado no momento, tampouco vislumbrada a urgência na concessão da medida postulada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (am) -
06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:18
Despacho
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10/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:59
Determinada a intimação
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19/02/2025 17:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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