TRF2 - 5003591-82.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003591-82.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCAS DE MELO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTORA INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO NÃO AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL E DA PERÍCIA MÉDICA. RECORRENTE DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 25, RECLNO1) em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cujo pedido é a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 21, SENT1).
Em sede recursal, a parte recorrente sustenta que "o juízo exigiu a apresentação do cadastro único atualizado, tendo o recorrente comprovado que já havia solicitado a atualização do documento em duas oportunidades, conforme ID 11 e 18, porém só não atualizado cadastro em razão de, até o presente momento, não ter comparecido nenhum assistente social á residência do recorrente.". Alega que "Ao indeferir a inicial em razão de documento cuja obtenção depende de ato administrativo que não se concretizou por culpa exclusiva do Estado, o juízo de origem nega ao Recorrente o acesso à jurisdição, condicionando o acesso a direito básico que visa garantia de renda a cumprimento de mera formalidade administrativa que somente pode ser cumprida por ato estatal".
Assim, requer a anulação da sentença para prosseguimento da instrução processual.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência em 12/05/2023, o qual restou indeferido administrativamente ante o seu não comparecimento para realização de exame médico pericial (evento 1, INDEFERIMENTO2 - fls. 55).
Ajuizada a presente ação, o magistrado indeferiu a inicial, assim c consignando: Intimado a emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, como previsto no art. 321 do CPC/15, o autor se manifestou, porém, não apresentou comprovante de inscrição atualizado do Cadúnico conforme lhe foi requerido (evento 14, DESPADEC1), somente esclareceu as razões pelas quais ainda não conseguiu o cadastro A legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001. A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis: “Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” Entendo que, no caso presente, não houve negativa de jurisdição.
Com efeito, o que se constata é que, efetivamente, a parte recorrente deu causa ao indeferimento do benefício no âmbito administrativo. Em análise ao procedimento acostado ao evento 1, INDEFERIMENTO2, observa-se que, no dia 12/05/2023 foi agendada pela autarquia a realização Avaliação Médico-Pericial: Em 25/09/2023, o benefício foi indeferido pelo INSS, com a informação de que a parte autora não compareceu ao exame (evento 1, INDEFERIMENTO2 - fls. 50): Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não se submeter às avaliações na via administrativa, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Em que pese o recorrente afirmar que tentou reagendar o exame, não há nos autos, nem no procedimento administrativo, qualquer comprovação do alegado.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:06
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 19:41
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003591-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCAS DE MELO DE SOUZAADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo, requerida pela parte autora no evento 11, PET1, por 30 dias.
Cumprido, dê-se prosseguimento ao feito.
Caso contrário, voltem os autos conclusos. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003591-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCAS DE MELO DE SOUZAADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 4ª Vara Federal de Duque de Caxias (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) LUCAS DE MELO DE SOUZA move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 713.800.484-3).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, INDEFERIMENTO2, fl. 49), o resultado da avaliação conjunta foi que em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial.
Foi realizada avaliação social na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, INDEFERIMENTO2, fl. 49), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16) , em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC. Da Tutela de Urgência.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para a concessão desta, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
Considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Ciência às Partes da Redistribuição.
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito para este Juízo, em auxílio, para equalização da distribuição entre as Varas Federais, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes. Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. [...] Ressalto que eventual perícia médica deverá ser realizada em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
Na hipótese de oposição fundamentada da(s) parte(s), voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem oposição das partes, resta fixada a competência do Juízo, com o prosseguimento do feito.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia da inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, emende a inicial, informando a data em que foi requerida a redesignação para realização da perícia, esclarecendo ao juízo o motivo para tal requerimento, comprovando-o.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. -
27/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 08:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIT04S)
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16/04/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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