TRF2 - 5018097-58.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018097-58.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MAURA RODRIGUES DA SILVA LOURENCOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença do evento retro.
Segundo a parte embargante, aduz, em linhas gerais, que a declaração fora apresentada pela executada no ano de 2019, não ocorrendo a prescrição.
Instado a juntar documento comprobatório da entrega da declaração (evento 21), a exequente junta cópia do processo administrativo no (evento 24, PROCADM2), comprovando que o débito esteve parcelado entre 04/07/2019 a 07/03/2021, fato impeditivo da configuração da prescrição do crédito equivocadamente extinto. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração constituem recurso que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, propiciando o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao possibilitar à parte que possa cientificar e requerer à autoridade judiciária sejam retificados eventuais vícios. No caso vertente, constata-se que assiste razão à exequente quanto ao erro apontado, pois, de fato, da análise da documentação esposada no (evento 24, PROCADM2), constata-se que realmente houve parcelamento dos créditos tributários.
Frise-se, outrossim, que, tal situação se originou por não ter a exequente apresentado elementos que pudessem comprovar a existência de causas que pudessem afastar a ocorrência da prescrição quando da sua intimação através do despacho no evento 03 e 08, já que em exame da inicial, foi(rão) identificada(s) inscrição(ões) com possível(is) crédito(s) prescrito(s)/decaído(s), mas que poderia ter havido situações impeditivas da extinção parcial dos créditos pela decisão em evento 09.
Assim, como manteve-se silente nas duas oportunidades, o feito fora decidido levando-se em conta apenas a data de vencimento e a data do ajuizamento da ação, haja vista distarem mais de cinco anos, o quê permitiu concluir pela consumação do lustro prescricional.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU-LHES PROVIMENTO para que a parte final da decisão proferida no evento 13 passe a constar da seguinte forma: (...) No que concerne ao termo final do prazo prescricional, o STJ consolidou entendimento acerca do tema, fixando a tese da data do ajuizamento da Execução Fiscal, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1120295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
COM INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE Nº. 7012105960189.
No caso concreto, consoante se infere dos extratos juntados pela exequente (evento 12, EMBDECL2), a executada formalizou parcelamento da certidão de dívida ativa, da seguinte forma: CDAadesãorescisão7012105960189 04/07/2019 07/03/2021 O parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174 CTN, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento.
Senão vejamos o precedente abaixo: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQÜENAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRISCIONAL.
REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. 1.
O parcelamento administrativo do débito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo de prescrição, que torna a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas. 2.
Interrompido o prazo prescricional, pela adesão ao parcelamento, deve ser reconhecida a prescrição, se decorrido mais de cinco anos da rescisão do parcelamento. 3.
No caso, o termo a quo do prazo prescricional foi deslocado para 13.05.2007 (data de exclusão do parcelamento).
Por conseguinte, a prescrição era patente em 11.03.2013 (data e prolação da sentença), porquanto evidenciada a inércia da exeqüente durante lapso superior a cinco anos, após a exclusão do parcelamento. 4.
Recurso desprovido. (AC 200351015232966, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::25/09/2013.)) Nesse sentido, o prazo prescricional que havia se iniciado com a declaração do débito ou o seu vencimento é interrompido e será retomado, por inteiro, com a exclusão do contribuinte do parcelamento.
Portanto, considerando-se tudo que foi exposto acima, verifico que o crédito tributário objeto da hipótese relativo à inscrição de nº.: 7012105960189 não se encontra fulminado pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos). 1) Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. 2) Tendo a executada comparecido espontaneamente aos autos no evento 18, dou a mesma por citada nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 3) Sem honorários, haja vista que o questionamento da ocorrência ou não da prescrição foi de ofício, com base no art. 332, §1º, do CPC. 4) Tendo em vista a informação constante do sistema E-PROC de adesão da parte executada a parcelamento de todas as inscrições e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 4.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 4.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 4.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 4.4) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 4.5) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. P.I. -
29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
29/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 21:03
Despacho
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição
-
26/02/2025 18:32
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/12/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:12
Despacho
-
23/11/2023 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:07
Despacho
-
25/09/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042608-79.2025.4.02.5101
Jessika de Noronha Sportelli de Medeiros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003224-54.2022.4.02.5121
Dayana Firmino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2024 10:42
Processo nº 5049757-29.2025.4.02.5101
Marcia Cabral dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001339-51.2025.4.02.5104
Ana Laura Goncalves dos Prazeres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel Inacio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 11:15
Processo nº 5005846-53.2024.4.02.5116
Maria Luzia Mendes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00