TRF2 - 5056128-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/09/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 18:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 20:37
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056128-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HOSPITAL QUINTA D'ORADVOGADO(A): ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482)AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.ADVOGADO(A): ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482)AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.ADVOGADO(A): ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva “a concessão de tutela antecipada nos termos dos art. 300 c/c 303 do CPC, para determinar o recebimento e análise do pedido de habilitação da Autora, nos termos e prazos do Edital, sem a exigência de apresentação de certificação de hospital de ensino ou certificação de excelência de qualidade de seus serviços, conforme disposto no item 2.1.b) do Edital MEC nº 05/2024”.
Segundo afirma a parte autora, a exigência contida no item 2.1, “b”, do referido edital, ao restringir a habilitação apenas às unidades hospitalares que detenham uma das certificações mencionadas, revela-se ilegal, por configurar barreira excessiva à livre iniciativa e à concorrência, afrontando dispositivos constitucionais e a Lei da Liberdade Econômica.
Argumenta a demandante que, na prática, a obtenção da certificação como hospital de ensino tornou-se inviável, uma vez que, desde 2017, o Ministério da Saúde não realiza visitas in loco, etapa essencial do processo de certificação.
Alega, ainda, que a alternativa prevista no edital — certificação de excelência com base na LC nº 187/2021 — restringe-se às entidades beneficentes, o que tornaria a exigência discriminatória, por inviabilizar o cumprimento por parte de entes privados com finalidade lucrativa, como é o caso da autora.
Aduz que o Grupo Rede D’Or, controlador da Faculdade IDOR, possui reconhecida excelência na área da saúde e da educação, com ampla estrutura hospitalar, certificações internacionais de qualidade, convênios com o SUS e histórico de atuação voltada à pesquisa, inovação e formação de profissionais da saúde.
Sustenta, por fim, que a exigência editalícia impugnada estabelece um verdadeiro entrave ao ingresso de novos players no setor educacional médico, consolidando, na prática, reserva de mercado indevida e restringindo a competição.
Nesse sentido, aponta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, legalidade e impessoalidade, bem como afronta aos artigos 4º, I e II, da Lei nº 13.874/2019. É o relatório.
Decido.
Por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta.
Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão. Considerando, portanto, a necessidade de melhor esclarecimento da matéria fática, revela-se prudente, por ora, a prévia oitiva da União acerca do pleito liminar em questão.
Saliente-se, outrossim, que, segundo o Edital nº 5/2024 (evento 1, OUT3, fl. 09), o prazo para inscrição da habilitação na plataforma eletrônica MM-Avaliação, disponibilizada pelo MEC, se findará apenas em abril de 2026.
Outrossim, após a divulgação do resultado preliminar da habilitação, que ocorrerá até 90 dias após a submissão da inscrição, poderá ser interposto recurso pela instituição interessada em até 10 dias úteis.
Por fim, tendo em vista a da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório. Desse modo, cite-se. -
10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:38
Despacho
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09/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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