TRF2 - 5001557-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:32
Determinada a intimação
-
05/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 14:31
Determinada a citação
-
19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NATALIA MAGALHAES CORREA LIMAADVOGADO(A): LOURENCO DA COSTA SANTOS (OAB RJ175167) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, e a se considerar que o documento juntado aos autos no Evento 9 (TERMREN2) não se presta ao fim a que se destina (foi utilizado modo de assinatura eletrônica não aplicável aos processos judiciais), renove-se a intimação da parte autora para que cumpra integralmente o comando judicial proferido no evento 5, mediante apresentação do pertinente termo de renúncia devidamente devidamente preenchido, datado e assinado pela própria requerente ou, noutro giro, por sua patrona regularmente constituída, diante dos poderes expressos e específicos constantes do instrumento de mandato, observando a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3°, IV, da Lei nº 14.063/2020).
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:14
Determinada a intimação
-
16/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NATALIA MAGALHAES CORREA LIMAADVOGADO(A): LOURENCO DA COSTA SANTOS (OAB RJ175167) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) anexe aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo, com negativa do(a) responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária; c) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC; d) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa; e) apresentar relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos, sob pena de indeferimento da inicial.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:58
Determinada a intimação
-
25/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 16:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005410-94.2024.4.02.5116
Hildo Ferreira Filho
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Abel Ventura Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 07:16
Processo nº 5005020-15.2024.4.02.5120
Anderson da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093339-16.2024.4.02.5101
Fellipe Elias de Souza
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:26
Processo nº 5015529-36.2023.4.02.5121
Uniao
Marcos Paulo da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:09
Processo nº 5009955-83.2023.4.02.5104
Claudiane Goulart Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:43