TRF2 - 5009955-83.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:02
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
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25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009955-83.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CLAUDIANE GOULART NEVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "incorreu em equivoco o D.
Magistrado, quando considerou a renda do grupo fámiliar da parte Autora como sendo suficiente para prover seu sustento, deixando de preencher o critério econômico exigido pela LOAS." FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "No caso concreto, o benefício da autora foi indeferido por, supostamente, não ter ela preenchido o requisito econômico (evento 1, PROCADM6 - fl. 61): Considerou, por ocasião da análise do requerimento administrativo, que a renda, recebida pela Sr.
Rogério Luiz da Silva, no valor de um salário-mínimo, era suficiente à manutenção da parte autora.
De fato, o CadÚnico, atualizado em 30/05/2023, próximo à DER, que constou do processo administrativo, informa que, além da parte autora, compõe a família o seu esposo, Sr.
Rogério Luiz da Silva (evento 1, PROCADM6 - fl. 17): O teor do CadÚnico é corroborado pela certidão do oficial de justiça que, em cumprimento a mandado de verificação, informou que à ele foi declarado pela autora que esta vivia apenas com seu esposo (evento 25, CERT10): O CNIS (evento 1, PROCADM6 - fls. 51/52) da esposa do autor, por sua vez, indica que, de fato, o Sr.
Rogério Luiz da Silva, esposo da autora, recolheu para o RGPS, de 01/12/2021 a 31/08/2023, como contribuinte individual MEI, na base de um salário-mínimo.
Ademais, consta, em nome do esposo da parte autora, micro empresa ativa (CNPJ 44.***.***/0001-16 - Silca & Goulart Construção, reforma e pintura - evento 1, PROCADM6 - fl. 57), com data de início da atividade em 06/12/2021.
Desse modo, à luz do parâmetro usado por este juízo para análise do requisito econômico, foi correta o indeferimento, na medida em que a renda per capita, considerando a renda do esposo, é igual à um salário-mímimo.
Quando da escolha de aplicação do parâmetro objetivo para análise do requisito econômico, com a utilização de meio salário-mínimo, teve-se em vista que o parâmetro legal de 1/4, declarado inconstitucional, estava defasado frente a outros parâmetros de benefícios concedidos pelo Governo Federal, como, por exemplo, os benefícios do PNAA.
A Lei do PNAA, que cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, em seu art. 2º, §2º, afirma que os benefícios do PNAA serão concedidos para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.
Portanto, pelo critério adotado atualmente, a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada. As despesas com alimentação e demais despesas domésticas são ordinárias, de modo que não atraem o requisito econômico.
Tampouco há prova de que os medicamentos usados, informados ao oficial de justiça, não são dispensados pelo Sistema Único de Saúde. Some-se a isso o fato de a parte autora não pagar aluguel por residir em imóvel próprio, regularmente atendido pelo fornecimento de luz, água e esgoto sanitário e de ter declarado não ter despesas especiais.
Assim, como o salário do marido permite renda per capita igual à metade de um salário-mínimo, a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Não tendo sido preenchido o requisito econômico, deixo de analisar o requisito da deficiência, porque os requisitos são cumulativos." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." No caso concreto, a prova produzida permite concluir que o grupo familiar tem renda de ao menos meio salário mínimo per capita, o que se extrai, tanto das remunerações do marido da autora registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, como da certidão da diligência de verificação social, que confirma a existência de rendimentos oriundos do trabalho como pedreiro.
De outra parte, ainda que o grupo familiar certamente enfrente graves dificuldades econômicas, a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:21
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/03/2024 16:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/03/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/01/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2023 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2023 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:35
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2023 15:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/11/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 20:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIANE GOULART NEVES DA SILVA <br/> Data: 17/11/2023 às 15:15. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE E
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31/10/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/10/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2023 15:55
Determinada a citação
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30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/10/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/10/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 14:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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