TRF2 - 5005020-15.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005020-15.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): ANA ELISA TELES RENNO (OAB PR080457) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O laudo da perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1) atesta ser o autor portador de transtornos dos discos cervicais (CID M50) e de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M50), que o incapacitam temporariamente para a atividade laborativa. Ademais, afirma o perito que a incapacidade da autora teve início provável em 15/03/2024.
Da análise do CNIS (evento 3, CNIS2), constato o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS, na condição de segurado empregado até a competência do mês 11/2022, sem indicação do encerramento do vínculo empregatício.
Em princípio, portanto, na data de início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado, na forma do art. 15, II, §4º, da Lei 8.213/91, segundo o INSS, mantida até 15/01/2024 (evento 20, CONT1). Não há contribuições previdenciárias indicando o retorno do autor ao labor.
A situação pode se amoldar à tese fixada no Tema 300 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que trata do denominado limbo previdenciário, período no qual o segurado se encontra sem percebimento de benefício por incapacidade, mas não é autorizado a retornar ao trabalho pelo empregador, por considerá-lo inapto.
Nesses casos, o segurado fica sem receber tanto a prestação do benefício cessado quanto a remuneração que lhe seria devida se trabalhando estivesse: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, não há nos autos comprovação da tentativa de retorno ao trabalho pelo autor, em especial, a partir da competência de 11/2022, quando deixou de receber remuneração do empregador.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que comprove por meio do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou por outro documento ou meio lícito de prova, que não foi autorizado pelo empregador a retornar ao trabalho após a competência de 11/2022; ou, ainda, que laborou nesse período, mas não foram recolhidas as contribuições previdenciárias pelo empregador.
Ademais, junte aos autos a carteira de trabalho com a anotação do contrato de trabalho em questão.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 5 dias. -
05/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:16
Juntada de Petição
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18/11/2024 10:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/10/2024 14:24
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON DA SILVA SANTANA <br/> Data: 18/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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07/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 19:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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