TRF2 - 5005410-94.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Petição
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005410-94.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: HILDO FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ABEL VENTURA NETO (OAB RJ208201) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Macaé, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F) HILDO FERREIRA FILHO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 10/09/2019 (protocolo 861591258) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em 15/04/2020, o INSS indeferiu tal requerimento. Entretanto, em 14/05/2020, o impetrante interpôs Recurso Ordinário (protocolo 2094391581), distribuído à 12ª Junta de Recursos do CRPS, com provimento parcial do recurso.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para a implementação do benefício concedido, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Custas recolhidas no evento evento 8, CUSTAS3. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/05/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:27
Juntada de Petição
-
26/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 15,00 em 26/11/2024 Número de referência: 1256012
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:43
Despacho
-
19/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 07:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
-
19/11/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000184-95.2025.4.02.5109
Glaci Kelli Matias Fontoura Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000766-26.2024.4.02.5111
Daniella Benedito de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006723-49.2022.4.02.5120
Marluce Moura Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2022 16:47
Processo nº 5007128-80.2024.4.02.5002
Jose Luiz Porto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 12:41
Processo nº 5025779-08.2020.4.02.5001
Sandra Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00