TRF2 - 5001143-78.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 20:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 20:15
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 17:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 17:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001143-78.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DELGADOADVOGADO(A): RODOLFO QUEIROZ DE FARIA (OAB RJ169385) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 5 nos seus exatos termos: (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; c. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência; d. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001143-78.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DELGADOADVOGADO(A): RODOLFO QUEIROZ DE FARIA (OAB RJ169385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO RODRIGUES DELGADO, em face de BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.562.391-7).
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos sob os títulos: "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - valor R$ 592,46, EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - valores variáveis, atualmente R$ 147,00, desde de 2020 (evento 1, anexos 12 a 14), os quais teriam sido realizados de forma unilateral pelos requeridos, sem autorização expressa da parte autora ou comunicação prévia.
Requer, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Na hipótese vertente, o Histórico de Créditos (Evento 1, anexos 6 a 11) comprova os descontos incidentes sobre o benefício do autor, sob as rubricas acima mencionadas.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade dos empréstimos contratados.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Também resta comprometida a configuração do perigo de dano, uma vez que o requerente conviveria com os descontos impugnados, no mínimo, desde o ano de 2020, sem prova de que não pode aguardar o exame exauriente da questão por ocasião da sentença.
Desta forma, será necessária a regular dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. documento que comprove a renda mensal auferida, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc; c. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência; d. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal.
Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 50009489320254025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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