TRF2 - 5061008-20.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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08/09/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126684620254020000/TRF2
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08/09/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126676120254020000/TRF2
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061008-20.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDA BASTOS MORAES MADDALUNOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dou provimento aos embargos de declaração, pois verifico que a decisão embargada não se pronunciou sobre o fundamento do embargante para divergir dos cálculos da Contadoria, a saber, a alegada inobservância da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92.
A Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121/92 foi o ato administrativo que concretizou o mandamento constitucional previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, e art. 144 da Lei 8.213/91 (dispositivos legais vigentes na época).
Tal ato foi elaborado em razão da defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, tendo em vista a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, reajustando as contribuições pelo INPC até junho/92 e recalculando os benefícios no período chamado "buraco negro", sendo que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro".
Em conformidade ao entendimento do STF no RE 564.354, no sentido de que o limitador/teto é um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários e que o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição deve ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limitador, havendo de se considerar nos cálculos a evolução do salário de benefício reajustado, sem qualquer limitação, procedendo sua evolução (média) até o momento de aplicação dos novos tetos constitucionais.
O valor da renda mensal do benefício, apurado pela Contadoria do Juízo, utilizou o valor genuíno da média dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, aplicou sobre esta os reajustes legais, e averiguou que em 12/1998 e em 01/2004 aquele valor genuíno deveria ter sido limitado de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, evidenciando-se, assim, que não houve a utilização dos índices previsto na Portaria/MPS nº 302/92 e na Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92.
Ainda que assim não fosse, é certo o INSS, ao trazer, em sede de cumprimento de sentença, matéria nova (impossibilidade de se recalcular a renda mensal pelos novos tetos constitucionais mediante aplicação do excedente em 05/1992), pretende, a rigor, rediscutir os termos do título judicial formado nestes autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
BURACO NEGRO.
TETO.
ECS Nº 20/98 E 41/03.
PORTARIA MPS Nº 32/92.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIAS OBLÍQUAS.
INACEITÁVEL.
CÁLCULOS JUDICIAIS.
PREVALÊNCIA.1.
Ao valer-se, em sede de cumprimento de sentença, de argumentação sobre portaria administrativa (Portaria MPS nº 32/92), que supostamente estendeu aos benefícios do chamado "buraco negro" um reajuste previsto no art. 58 da ADCT e em uma ordem de serviço da própria autarquia, cuja extensão teria o condão de provocar correção monetária em duplicidade aos benefícios daquele período, o INSS pretende rediscutir o mérito de questão já atingida pela coisa julgada.2.
Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel.
Min.
Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 10.9.2013)3.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 0002473-63.2020.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 09/05/2023, DJe 19/05/2023 17:16:33) Evidente, pois, a impropriedade da alegação.
Pelo exposto, acolho os declaratórios para suprir a omissão verificada, sem atribuição de efeitos infringentes. 2.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se como determinado na decisão embargada, com intimação do INSS para apresentar os cálculos de liquidação.
P.
I. -
15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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17/06/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5061008-20.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDA BASTOS MORAES MADDALUNOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Impugna o INSS (evento 102, PET1) os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (evento 97, CALC1).
Decido.
Conforme afirmado no parecer que embasa a impugnação, o entendimento alegado é o adotado no âmbito administrativo.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos da administração, na espécie se está a dar cumprimento a decisão judicial, que no ponto fixou os parâmetros para a readequação dos valores do benefício previdenciário mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, elaborou-se o cálculo do Evento 97, os quais foram impugnados pelo INSS.
Contudo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Assim, em que pese o entendimento administrativo da autarquia, impõe-se prestigiar os cálculos do órgão auxiliar do Juízo, pois equidistante dos interesses das partes e com reconhecida expertise na matéria em apreço.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003.
PENSÃO POR MORTE.
CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1.
O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2.
Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3.
A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA)" Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos do Evento 97.
Determino ao INSS que promova nova revisão do benefício da parte autora, mediante alteração da RMI para o valor apurado pela Contadoria Judicial.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:02
Despacho
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13/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:26
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
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07/11/2024 15:28
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
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07/11/2024 15:28
Despacho
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12/09/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 14:42
Juntada de Petição
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:07
Juntada de Petição
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02/04/2024 15:00
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
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08/02/2024 16:32
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
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08/02/2024 16:32
Despacho
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07/07/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/06/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2023 10:48
Despacho
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06/06/2023 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/06/2023 09:27
Juntada de Petição
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2023 15:13
Decisão interlocutória
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12/05/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 14:03
Juntada de Petição
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14/03/2023 15:24
Juntada de Petição
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02/03/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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16/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/12/2022 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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07/10/2022 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/08/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 14:19
Despacho
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10/08/2022 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/07/2022 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2022 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2022 19:41
Determinada a intimação
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29/07/2022 15:58
Transitado em Julgado
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29/07/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2022 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 22:18
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 23:37
Juntada de Petição
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26/10/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/10/2021 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/09/2021 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/09/2021 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/09/2021 12:15
Determinada a intimação
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27/09/2021 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 27/09/2021 16:16:06)
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29/04/2021 14:28
Juntada de Petição
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25/03/2021 05:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2021 16:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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05/02/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/02/2021 00:15
Juntada de Petição
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25/01/2021 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2021 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2021 11:25
Despacho
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22/01/2021 17:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/01/2021 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2020 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/11/2020 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2020 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2020 18:49
Despacho
-
26/11/2020 18:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/11/2020 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2020 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2021
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16/11/2020 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 da Lei 13105/15 (código de Processo Civil)
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12/11/2020 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2021 até 06/01/2021
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12/11/2020 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
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12/11/2020 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2020 até 23/12/2020
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12/11/2020 09:29
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2020 10:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2020 10:38
Determinada a citação
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11/11/2020 01:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/11/2020 01:05
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2020 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2020 12:41
Determinada a intimação
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10/09/2020 19:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/09/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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