TRF2 - 5072376-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 18:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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10/09/2025 12:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072376-84.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANDREIA DA SILVA MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES VERAS PEREIRA (OAB RJ222574) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO JUDICIAL IDÔNEO.
DIB FIXADA EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 343 DA TNU.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
PATOLOGIA COMUM E CONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DO RJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
ENUNCIADO 25/TRRJ. Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 16/10/2024, bem como a manter o benefício por 45 dias a contar da implantação (evento 46, SENT1, evento 59, RECLNO1). A recorrente alega, em apertada síntese, que a perícia judicial ignorou laudos emitidos pelos médicos assistentes, todos atestando a manutenção da incapacidade desde a cirurgia, realizada em 19/01/2024 até o momento atual, tendo a perita do juízo, sem especialização na área da enfermidade, se limitado a reproduzir, sem fundamentação técnica própria, as conclusões da perícia administrativa, presumindo-lhe indevidamente a veracidade, sem apontar o motivo pelo qual teria havido recuperação da capacidade laborativa no intervalo entre 30/07/2024 e 16/10/2024, quando todos os demais documentos médicos afirmam o contrário.
Aduz que houve violação ao Tema 343 da TNU e, por fim, requer da continuidade da incapacidade laboral, desde 19/01/2024, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com designação de nova perícia, a ser realizada por médico especialista. Decido. A sentença deve ser mantida, pois encontra-se devidamente fundamentada, com base em informações prestadas em laudo da perícia médica judicial, que analisou os elementos clínicos, documentais e circunstanciais relevantes ao caso concreto.
A análise detida do laudo pericial, revela que a perita do juízo realizou exame físico completo da periciada e descreveu minuciosamente as condições clínicas constatadas: (evento 17, LAUDO3, fls. 09/10): "A parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa. Marcha atípica e deambulação sem alterações.
Coluna Vertebral Cervical: Musculatura paravertebral com trofismo preservado.
Indolor á palpação de processos espinhosos cervicais.
Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos com restrição moderada.
Membros superiores sem assimetria muscular, arcos dos movimentos e força sem alterações.
Coluna Vertebral Lombar Inspeção estática normal e sem cicatrizes.Ausência de atrofias.
Ausência de alterações da curvatura normal da coluna.
Indolor à palpação em linha espondileia média em topografia torácica e lombar Dor cervical à compressão axial Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) com força preservada.
Teste de Laségue (alteração ou compressão do nervo ciático): negativo.
Teste de Laségue Indireto (alteração ou compressão do nervo ciático): negativo.
Exame dos joelhos Inspeção: Alinhamento dos joelhos neutro.
Marcha: atípica, sem desalinhamento rotacional dos membros inferiores.
Patela com posição adequada, sem alteração de sua movimentação.
Palpação: musculatura extensora com tônus e trofismo adequados, indolor.
Tendões do quadríceps e patelar sem alterações.
Tíbia sem alterações à palpação.
Mobilidade: Flexão do joelho com restrição leve bilateral.
Sinal da Tecla: Negativo Quadril Rotação interna e externa preservadas mas com dor.
Força preservada na flexão e adução do quadril contra uma Teste de leg roll sem alterações.
Flexão do quadril preservada (0 a 120 graus), rotação interna preservada (0 a 30 graus), rotação externa preservada (0 a 40 graus). A perita judicial também analisou minuciosamente toda a documentação médica juntada aos autos, bem como apresentada no ato pericial (ressonâncias, radiografia, laudos, atestados, laudos), e descreveu, no laudo apresentado, a evolução clínica da periciada: 1. 16/07/2024: Dr.
Paulo Neves (CRM RJ 52.29819- 6) atesta incapacidade, prescrevendo 90 dias de afastamento (evento 17, LAUDO3 , fl. 05); 2. 30/07/2024: Perícia administrativa constata melhora clínica com ausência de incapacidade laboral ( evento 17, LAUDO3, fl. 05 ); 3. 16/10/2024: Dr.
Paulo Neves atesta que a autora não apresenta condições de retorno a atividades laborativas (evento 17, LAUDO3, fl. 04) 4. 24/10/2024 e 25/11/2024: laudos assinados pelo Dr.
Leonardo Almeida de Souza fazem referência ao uso de fármacos para tratamento da dor crônica (evento 17, LAUDO3 fls. 08) Por fim, tendo realizado anamnese completa, analisado toda a documentação médica apresentada e procedido a exame físico detalhado, a perita fundamentou adequadamente sua conclusão quanto à existência de incapacidade laboral, em decorrência do quadro de Transtornos dos discos intervertebrais (CID M51) apresentado pela segurada: Embora a presença de alterações em exames de imagem não impliquem, necessariamente, a presença de sintomas, há evidências de que as queixas da periciada sejam reais já que seus sintomas, motivo deflagrador e achados em exame físico são compatíveis com a literatura médica.
Há uso de imunobiológico e investigação de doença reumatológica, o que é congruente com uma exacerbação da enfermidade.
Confrontandose os indícios clínicos discutidos com a profissão da parte Autora e o prognóstico temporário do quadro doloroso sob tratamento adequado, há plausibilidade para se admitir que existe incapacidade laboral total e temporária para a atividade laboral habitual do periciado.
Estima-se a necessidade de afastamento laborativo por 90 dias. (quesito 4 do juízo) Em resposta aos quesitos complementares, a perita justificou a fixação da DII em 16/10/2024 com base na ausência de sinais objetivos de incapacidade na perícia administrativa realizada em 30/07/2024 (evento 35, LAUDO1), e nas informações constantes no laudo médico assistente emitido em 16/10/2024, o qual ensejou o reconhecimento do agravamento do quadro clínico (evento 17, LAUDO3 , quesitos 9 e 10) .
A alegação de que o perito atribuiu presunção absoluta à perícia administrativa não se confirma.
Na perícia realizada pelo INSS, em 30/07/2024, na qual foi afirmada a inexistência de incapacidade laboral, foi constatada a ausência de limitações funcionais significativas (evento 1, LAUDO22): "Segurada lúcida e cooperativa.
Em uso de colar cervical.
Boa mobilidade do pescoço sem restrições ou contraturas.
Cicatriz anterior cervical à direita bem constituída.
Senta e levanta sem dificuldade.
Seleciona seus documentos.
Força preservada nos MMSS sem limitação de mobilidade ou hipotrofias.
Marcha atípica e sem auxílio." "Iniciou quadro de dor no quadril esquerdo com RM DE 05/07/24 mostrando edema entre o grande trocanter e o trato ílio-tibial, por provável conflito mecânico, (bilateral?) sem limitações de marcha ou mobilidade". A descontinuidade temporal entre a data da perícia realizada pelo réu em 30/07/2024 e a de emissão do laudo médico considerado pela perita do juízo para fixação da DII em 16/10/2024, associado ao agravamento do quadro clínico, justifica tecnicamente a conclusão de que houve período de recuperação funcional entre julho e outubro de 2024.
Portanto, a consideração, pela perita do juízo, do laudo da perícia administrativa realizada em 30/07/2024, constitui elemento probatório legítimo a ser valorado, com base na descrição do quadro clínico constatado, à época, em confronto com o quadro descrito no laudo de médico assistencial.
Não se pode olvidar que os pareceres da equipe médica da autarquia previdenciária, ao menos em tese, se revestem de presunção de legitimidade, que somente pode ser ilidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo a prova pericial produzida nos presentes autos atestado a existência de incapacidade laboral, na data de cessação do benefício, a conclusão é de que permanece hígida a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os outros documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer a conclusão do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os alguns laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples ocorrência de eventuais discordâncias entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar de diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a de médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
A recorrente também invoca a violação ao Tema 343 da TNU, segundo a qual "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial".
O Tema 343 da TNU não restou violado e basta dizer que que a DII não foi arbitrariamente fixada na data da perícia judicial (16/12/2024), mas, sim, em 16/10/2024, data de relatório médico assistencial que sinalizou nova fase de agravamento do quadro clínico.
A perícia apresentou motivação suficiente para afastar a presunção de continuidade da incapacidade no interregno entre julho e outubro de 2024, fundamentando-se em dados clínicos e temporais compatíveis.
Por fim, a alegação de que seria necessária perícia com especialista em neurologia/reumatologia também não merece prosperar.
O clínico médico possui formação abrangente, sendo tecnicamente capacitado para avaliar incapacidade laboral decorrente de transtornos da coluna vertebral.
No caso em tela, a médica perita demonstrou domínio técnico adequado, tendo analisando o caso segundo critérios reconhecidos de avaliação de incapacidade, usando metodologia médica válida (Manual de Procedimentos Médicos de Perícia em Saúde da UNESP), com análise de documentos, coleta do relato do periciando, exame físico, revisão da literatura médica, fundamentação jurídica e confrontamento de todos esses elementos conjugados (evento 35, LAUDO1, respostas aos quesitos complementares "3" e "4").
Cumpre referenciar, ademais, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). O caso não envolve patologia rara ou quadro complexo que exigisse avaliação super especializada.
Trata-se de sequela pós-operatória de artrodese cervical, situação rotineira na prática médica geral. À luz das premissas acima, tendo a sentença fixado a DII com base nas informações técnicas prestadas no laudo pericial, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 55
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072376-84.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: VANDREIA DA SILVA MENDESADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES VERAS PEREIRA (OAB RJ222574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 06/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
11/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072376-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VANDREIA DA SILVA MENDESADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES VERAS PEREIRA (OAB RJ222574)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária, desde a data estipulada pelo perito (16/10/2024), o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 15:36
Juntado(a)
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22/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:41
Determinada a intimação
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11/04/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 12:49
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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20/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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20/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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23/01/2025 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDREIA DA SILVA MENDES <br/> Data: 16/12/2024 às 11:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIM
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18/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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