TRF2 - 5026509-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026509-34.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SAULO FRANCA FARIAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 01. Promova a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)". 02. O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais no montante de 20% (vinte por cento) do proveito econômico. 03.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como a comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante. 04.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio. 05.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios, bem como para que apresente as declarações completas de ajuste de imposto de renda do período sobre o qual pretende as restituições. 06.
Após, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC. 07.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 08.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório. -
09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/08/2025 14:01
Despacho
-
22/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
05/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIOEF11
-
04/08/2025 17:48
Transitado em Julgado
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026509-34.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: SAULO FRANCA FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
LEI Nº 13.467/17 DISPÕE SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1619117/BA) E TEMA 306 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, com a consequente reforma parcial da sentença recorrida, no sentido de excluir a rubrica da incidência do imposto de renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir correção monetária, desde a data em que vencida cada parcela, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para tributos, bem como, juros desde a citação, segundo as taxas constantes da mesma fonte.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, a Recorrente foi vencedora, ainda que, em parte.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 24
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição
-
13/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026509-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAULO FRANCA FARIAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
27/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 13:26:28)
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição
-
26/03/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:53
Determinada a citação
-
26/03/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017653-81.2025.4.02.5101
Edemir dos Santos
Uniao
Advogado: Nicole Camilo Manso Vasquez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 14:09
Processo nº 5002900-05.2024.4.02.5118
Maria Cristina de Souza Lima Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2024 09:57
Processo nº 5047158-97.2023.4.02.5001
Dejair Zanotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001134-80.2025.4.02.5117
Maria da Costa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 13:34
Processo nº 5009111-83.2025.4.02.5001
Rondineli Xavier da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00