TRF2 - 5002739-28.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITB01
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002739-28.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: JOAQUIM LOPES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural não comprovado.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Na hipótese, o postulante, à época do requerimento administrativo, tinha mais de 60 anos de idade, preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.
No que se refere ao exercício de atividades rurais, a parte autora sustentou trabalhar na roça desde 1996 até os dias atuais, no Município de Silva Jardim.
Quanto às provas materiais do serviço rural alegado, consta nos autos autorização provisória de ocupação em nome do pai do autor, Mario Joaquim de Araujo, concedida em 12/03/1996 (evento 1 – anexo 3), além de comprovantes de filiação do demandante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Silva Jardim em 09/08/1994 e em 17/10/2005 (evento 1 – anexos 4 e 5).
Por outro lado, o requerente foi qualificado como servente em sua certidão de casamento de 08/11/1986 (evento 1 – anexo 6).
Também manteve vínculo como caseiro durante parte considerável de sua vida laboral, de 2006 a 2018, como demonstram as anotações em sua CTPS e o extrato CNIS (evento 1 – anexos 8 e 11).
O trabalho desenvolvido no período foi realizado em Cabo Frio, em imóvel localizado em área urbana, conforme certidão e fotografia acostadas aos autos (evento 22).
As provas juntadas aos autos são, portanto, contraditórias, não sendo suficientes para assegurar o desempenho de atividade rurícola durante o período alegado na espécie.
Não há, ainda, prova material do reingresso do autor ao exercício exclusivo de serviço campesino após o encerramento de seu vínculo como caseiro em 2018.
Em relação à prova testemunhal produzida no caso concreto (evento 25), esta não foi suficientemente forte e convincente para comprovar a atividade rural alegada.
Os depoentes não esclareceram de modo satisfatório em que condições teria ocorrido o retorno do demandante ao desempenho exclusivo de atividades rurais após longo período de labor urbano.
Dessa forma, nos autos, além da existência de prova material escassa e contraditória, constatou-se, ainda, a insuficiência dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Logo, não houve comprovação do serviço campesino alegado na espécie, o que prejudica o acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002739-28.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JOAQUIM LOPES DE ARAUJOADVOGADO(A): KAREN LIVIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ129461)SENTENÇAIsto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/03/2025 14:20
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 15:00. Refer. Evento 15
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12/03/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:51
Despacho
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18/11/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:06
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 15:00
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26/10/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 22:16
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 13:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01S)
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29/07/2024 15:18
Decisão interlocutória
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29/07/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001645-45.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10
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18/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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