TRF2 - 5001154-10.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001154-10.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DIASADVOGADO(A): BARBARA SILVA FONTES (OAB RJ205397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO ALVES DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual requer indenização por danos materiais e morais, ante descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria (NB 164.918.626-3).
Decido.
Com efeito, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante Tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Todavia, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma, a qual pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), e 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no Tema acima aludido.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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