TRF2 - 5034233-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034233-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO GUSTAVO SILVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇAAnte o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no Evento 46.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 54
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:34
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034233-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO GUSTAVO SILVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇAAnte o exposto, defiro a tramitação prioritária, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à ausência de interesse processual quanto ao plano de complementação de previdência privada de Sociedade Civil FGV de Previdência Privada, porquanto inexistente qualquer prova de habilitação da instituição quanto à parte autora na data do ajuizamento da ação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) reconhecer e declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social, exclusivamente, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, assente a não incidência da isenção sobre outros rendimentos eventualmente percebidos pela parte autora que não se classifiquem como proventos de aposentadoria suportados pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social, benefício n. 214.666.897-5, bem como os planos de complementação de aposentadoria da Caixa Econômica Federal, modalidade VGBL, certificados n. 17833828 (Evento 1 ? COMP7) e 18137077 (Evento 1 ? COMP8), segundo documentos em anexo à petição inicial, sendo certo que os efeitos da sentença que reconhece o direito à isenção não se estendem à remuneração do trabalho assalariado ou quaisquer outros porventura percebidos pela parte autora, derivados de trabalho, participação societária, pró-labore, dividendos, complementação de aposentadoria por outras instituições ou contratos previdência privada, dentre outros; 2) e, como consequência, condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos de pensão suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente ação, em 15 de abril de 2025, retroagindo a 17 de agosto de 2023 como termo final, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório. Defiro a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora pagos pelo INSS (NB 214.666.897-5), sob pena de aplicação de multa diária. Intime-se o INSS para imediato cumprimento.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal em função dos planos de previdência privada contratados pela parte autora, modalidade VGBL, certificados n. 17833828 (Evento 1 ? COMP7) e 18137077 (Evento 1 ? COMP8), segundo documentos em anexo à petição inicial, servindo a presente sentença como ofício, com seu encaminhamento pela parte autora à instituição financeira.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95, e artigo 1º, da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado n. 52 das Turmas Recursais no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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14/08/2025 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034233-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO GUSTAVO SILVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO Por meio do despacho no Evento 15, foi determinado à parte autora a adoção de inúmeras providências, ficando pendentes de atendimento as seguintes determinações, a saber: - Juntada de documento contemporâneo acerca da moléstia, qual seja, laudo médico emitido por profissional especializado, oncologista, com registro em conselho profissional, lastreado em exames.
A ausência de contemporaneidade não autoriza o acolhimento de pretensão dessa natureza sem o mínimo probatório, como tampouco acerca do termo inicial da suposta moléstia, fundamental para firmar o início da isenção. - Apresentação de planilha com relação ao proveito econômico relativo aos outros benefícios, de forma discriminada por recolhimento e benefício, visto que não só desejaria a isenção sobre os proventos de aposentadoria pelo RGPS, como também outros, a saber: e.2) desde fevereiro de 2023, quanto ao benefício recebido pelo plano de previdência complementar administrado pela Caixa Vida e Previdência, Certificado nº 17833828; e.3) desde fevereiro de 2024, quanto ao segundo plano VGBL administrado pela Caixa Vida e Previdência, Certificado nº 18137077; e.4) desde julho de 2017, quanto aos rendimentos oriundos da previdência complementar administrada pela Sociedade Civil FGV de Previdência Privada, data do diagnóstico da moléstia grave, respeitado o prazo quinquenal (Evento 1 – INIC1, fl. 15). - Emenda à petição inicial, visto que o provável benefício a ser auferido não se limitaria, decerto, aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fator determinante da emenda à petição inicial para readequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico. - Esclarecimentos sobre cada um dos planos de previdência, com a juntada dos documentos relativos à adesão, à contratação, para a exata compreensão da natureza de cada um desses benefícios, em especial o da Fundação Getúlio Vargas, e assim a União se desincumbir de seu ônus na restituição.
Inviável o acolhimento dos pedidos sem que o Juízo possua pleno conhecimento do avençado pela parte autora com esses fundos, inclusive os da Caixa Econômica Federal, pois que firmados dois contratos da mesma natureza, sem que se saiba acerca dos eventuais beneficiários, fator determinante da juntada das ditas avenças.
Porém, a parte autora não cumpriu o determinado na sua integralidade, pendentes as providências acima, malgrado deferida a dilação de prazo para o cumprimento, como requerido (Eventos 20 e 23).
Assim, deve a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção ou apreciação da controvérsia no estado em que se encontra, para providenciar a documentação acima e promover a emenda à petição inicial à luz do proveito econômico.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Uniao - Fazenda Nacional para se manifestar, em 5 (cinco) dias e de forma conclusiva, acerca do cabimento da isenção, à luz dos eventuais documentos a serem apresentados pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 02/07/2025 -
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034233-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO GUSTAVO SILVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 15 dias.
Intime-se.
Com ou sem manifestação, volte-me concluso. -
10/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:02
Despacho
-
10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:05
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:07
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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