TRF2 - 5004207-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004207-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURO PAIVA FILHOADVOGADO(A): PATRICIA MAROT BORGES BARBOSA SARDENBERG (OAB ES029808) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a revisão da RMI/RMA de seu benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 41/227.276.890-8; DIB:11/09/2024).
Entre outros argumentos, alega que (evento 1, INIC1): - “(...) exerceu a atividade de professor universitário especialista e lecionou em várias disciplinas, com períodos de duração diferentes e em cursos diferentes da FAESA como: Administração, Moda, Design de Interiores, Engenharia de Produção, recebendo remuneração por hora aula referente a cada curso, restando claro que exercia atividades concomitantes com o mesmo empregador e por este motivo, aparecem esses outros vínculos do Requerente com a FAESA no CNIS, mas, no entanto, conforme CTPS em anexo (Doc. 11) e declaração da FAESA (Doc. 12), se trata de um único vínculo com a FAESA, devendo assim serem somadas as contribuições e remunerações”; - o INSS“(...) não somou as remunerações de todas as sequências dos vínculos 5, 6, 7, 8 e 9 do Requerente com a FAESA, limitando-as ao teto, conforme solicitado e consoante o cálculo da simulação da RMI (Doc. 15) anexado ao Requerimento administrativo (Doc. 05), ele na maioria das vezes somou apenas a de menor valor.
Além disso, excluiu as outras sequências de vínculos com a FAESA 6,7,8 e 9 do CNIS, conforme o CNIS atualizado (Doc. 13), o que acabou por diminuir a soma de todos os salários de contribuição, diminuindo por consequência a média dos salários, o valor do Salário de Benefício e a Renda Mensal Inicial”.
No ponto, verifico que a parte autora pretende, em síntese, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes no mesmo Regime (RGPS) e para a mesma empregadora (FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA), embora em funções distintas (ministração de aulas em disciplinas distintas ou em cursos distintos).
Pois bem.
Com efeito, no âmbito administrativo, o INSS identificou vínculos concomitantes com a FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA (com remunerações de contribuição concomitantes com valores distintos) no período de 02/09/2002 a 17/12/2015 e excluiu as concomitâncias e, consequentemente, as remunerações de contribuição secundárias (evento 1, PROCADM6).
Em consulta ao CNIS original do autor (evento 1, OUT7), analisado pelo INSS no processamento administrativo do pedido de aposentadoria, verifico que, de fato, existia mais de um registro (cinco, para ser mais exato) de vínculo com a mesma empregadora (FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA) no período de 09/2002 a 12/2013): Verifico, ademais, que os salários de contribuição concomitantes registrados nos CNIS no referido período são completamente distintos e, ao que tudo indica, complementares (evento 1, OUT7).
A declaração emitida pela empregadora (FAESA), no entanto, comprova apenas que a parte autora trabalhou naquela instituição “no período de 02 de setembro de 2002 a 17 de dezembro de 2015 e exerceu o cargo de Professor Especialista” (evento 1, DECL13), sem fazer qualquer menção a eventuais funções ou atividades concomitantes distintas exercidas pelo empregado no referido período, com remunerações também distintas para cada função ou atividade desempenhada.
Diante disso, entendo por bem, conferir a autora nova oportunidade para comprovar que, a despeito do vínculo único com a FAESA, efetivamente recebeu da referida empregadora mais de uma remuneração para cada competência concomitante registrada no CNIS (em razão de, como alega, ter lecionado em “várias disciplinas, com períodos de duração diferentes e em cursos diferentes”).
Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar documentação apta à comprovação efetivamente recebeu da FAESA mais de uma remuneração para cada competência concomitante registrada no CNIS, tais como ficha financeira, contracheques, recibos de pagamento de salário etc.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004207-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAURO PAIVA FILHOADVOGADO(A): PATRICIA MAROT BORGES BARBOSA SARDENBERG (OAB ES029808) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Entre outras pretensões, a parte autora busca “a inclusão [no CNIS] do vínculo de emprego com a Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa/RJ, de 03/07/1975 a 15/02/1977, conforme a pág. 10 de parte da CTPS nº 97593, série 461, que foi perdida, cuja cópia foi enviada pela Santa Casa” (Documento 1 do Evento 1).
Ocorre que a anotação do referido vínculo na CTPS (evento 1, CTPS9) está rasurada (data de admissão) e não há no documento; que só foi juntado parcialmente, outras anotações relativas ao período que corroborasse a anotação do contrato de trabalho.
Por seu turno, a Declaração da Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa/RJ (evento 1, DECL11), ao que tudo indica, foi elaborada com base na referida CTPS rasurada.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de anotações de férias, contribuições sindicais ou alterações de salário, principalmente se tais ausências se derem apenas no período controverso.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação apta à comprovação do vínculo de emprego com a Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa/RJ, no período reclamado (03/07/1975 a 15/02/1977), tais como (cópia do livro de registro de empregados, ficha financeira, livro contábil, contracheques etc.); bem como juntar cópia integral da CTPS juntada evento 1, CTPS9, contendo todas as páginas, em ordem numérica, em especial aquelas relativas às anotações de contribuição sindical, alterações de salário, férias, FGTS, anotações gerais etc.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 18:36
Determinada a citação
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17/02/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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