TRF2 - 5046011-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046011-56.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JEFERSON GOMES FEITOSAADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA (OAB RJ224410)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante protocolado sob o n. 1625089923, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/09). P.R.I. Oficie-se à Autoridade Impetrada para o imediato cumprimento da sentença, servindo a presente como ofício. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução. -
18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:47
Concedida a Segurança
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09/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046011-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JEFERSON GOMES FEITOSAADVOGADO(A): PAMELA DE ASSIS PESSANHA (OAB RJ224410)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar no presente momento, reservando-me para apreciar o mesmo após a vinda das informações, para maiores esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 3 - Tendo em vista o contido na inicial e no Anexo 10 do Evento 1, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passe a constar do polo passivo o GERENTE EXECUTIVO INSS RIO DE JANEIRO. 4 – Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 5 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 6 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 7 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
19/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/05/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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