TRF2 - 5016468-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 16:03
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016468-17.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MONICA DE LIMA ROCHAADVOGADO(A): SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO (OAB ES035952) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 7, CUSTAS2. À Secretaria para retificar o assunto cadastrado nos autos, conforme o pedido do evento 7, PET1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016468-17.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MONICA DE LIMA ROCHAADVOGADO(A): SERGIO MANOEL BERGAMASCHI FILHO (OAB ES035952) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290) -
09/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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