TRF2 - 5013835-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013835-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LINKO TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado em evento 31.
A mera existência dos mandados de segurança referidos não constitui causa legal de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 151 do CTN, razão pela qual não há falar em paralisação do feito. Dê-se prosseguimento à execução.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o determinado em decisão de evento 24. -
03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:25
Despacho
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18/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013835-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LINKO TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356) DESPACHO/DECISÃO LINKO TELECOMUNICACOES LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 18), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal por conta de insuficiência de sua fundamentação legal. Além disso, requer o afastamento da cobrança de juros e multas em valores abusivos.
Alternativamente, requer a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, até que sejam concluídas as tratativas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional via portal REGULARIZE. Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 22. É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por seu turno, a prova da ausência de notificação administrativa é do sujeito passivo, no caso, da embargante, que não juntou qualquer documento que ao menos gerasse algum indício de que não foi devidamente notificada do lançamento do crédito.
Além disso, a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. Sobre esse aspecto, observa-se que foi respeitado limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir sobre a integralidade do crédito em cobrança, uma vez que o artigo 161 do CTN estabelece que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais. Ademais, ressalto que a mera alegação da excipiente de que pretende aderir a programa de parcelamento, sem demonstrar que efetivamente aderiu ao respectivo acordo, não é capaz de suspender a exigibilidade do débito. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 17.
Sem prejuízo, defiro o requerimento de bloqueio de numerário através do sistema SISBAJUD formulado pela exequente no evento 22. Cumpra-se o que se segue: 1.
Proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autorizam os artigos 185-A do CTN e 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15. 2. Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). 3.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, na forma preceituada pelo art. 854, § 1º, do CPC/15. 4.
Configurada a INDISPONIBILIDADE/ARRESTO, intimem-se os coexecutados. 5.
Caso não haja manifestação do Executado, converter-se-á o ARRESTO em PENHORA, procedendo-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo. 6. Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Embargos à Execução.
Fica ciente a parte que, no mesmo prazo de oposição de Embargos, em se tratando de penhora parcial, deverá complementar a garantia ou comprovar sua hipossuficiência, porquanto os Embargos à Execução Fiscal dependem de garantia integral do débito na forma do art. 16, § 1º, da LEF, conforme já decidido pelo STJ no REsp 1272827 PE, submetido ao rito de recursos repetitivos. -
06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:57
Decisão final em incidente indeferido
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05/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:42
Despacho
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição - LINKO TELECOMUNICACOES LTDA (RS130943 - RODRIGO DUARTE GRAFF)
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09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 19:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:08
Despacho
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12/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 20:55
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:49
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/02/2025 21:22
Determinada a citação
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14/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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