TRF2 - 5073743-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 18:36
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073743-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Concedo a dilação de prazo requerida pela parte AUTORA, por 15 dias.
Intime-se a parte AUTORA acerca da presente. -
12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:36
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073743-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
11/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:26
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/04/2025 13:16
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/04/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 07/04/2025
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:36
Determinada a intimação
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10/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:34
Determinada a citação
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21/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:02
Determinada a intimação
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04/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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