TRF2 - 5053358-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:36
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:53
Alterado o assunto processual
-
11/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:55
Determinada a intimação
-
11/09/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 14:51
Juntado(a)
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053358-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA SALDANHA CESARINOADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FATIMA SALDANHA CESARINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP e ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contrib.
CEBAP 0800 715 8056”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria – NB 100.83020.41-9 e que em 08/2020 e 09/2020 sofreu descontos indevidos em favor da UNIBRASIL, no valor unitário de R$ 50,00.
Afirma que a partir de 09/2023 passou a sofrer descontos indevidos em favor da CEBAP, em valores que iniciaram em R$ 75,00 e R$ 77,00, posteriormente reduzido para R$ 45,00.
Informa que não possui nenhum vínculo com as rés e nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Acrescenta que registrou a ocorrência junto à Polícia Federal.
Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 11.
Evento 13 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 22 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua apenas como mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 28 – contestação apresentada pelo CEBAP, alegando que a parte autora se filiou através de ligação telefônica.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 41 – contestação apresentada pela Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que os descontos ocorreram em favor da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBRASIL.
Evento 44 – determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial com a retificação da autuação, devendo incluir a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBRASIL no polo passivo da presente demanda.
Evento 51 – a parte autora apresenta emenda a inicial para inclusão da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBRASIL no polo passivo da presente demanda Evento 51 - defiro.
Cumprido, cite-se a UNIBRASIL. -
01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:12
Despacho
-
29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/08/2025 01:09
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053358-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA SALDANHA CESARINOADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FATIMA SALDANHA CESARINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP e ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contrib.
CEBAP 0800 715 8056”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria – NB 100.83020.41-9 e que em 08/2020 e 09/2020 sofreu descontos indevidos em favor da UNIBRASIL, no valor unitário de R$ 50,00.
Afirma que a partir de 09/2023 passou a sofrer descontos indevidos em favor da CEBAP, em valores que iniciaram em R$ 75,00 e R$ 77,00, posteriormente reduzido para R$ 45,00.
Informa que não possui nenhum vínculo com as rés e nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Acrescenta que registrou a ocorrência junto à Polícia Federal.
Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 11.
Evento 13 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 22 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua apenas como mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 28 – contestação apresentada pelo CEBAP, alegando que a parte autora se filiou através de ligação telefônica.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 41 – contestação apresentada pela Associação Fundo de Incentivo a Pesquisa, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que os descontos ocorreram em favor da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBRASIL. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial com a retificação da autuação, devendo incluir a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA – UNIBRASIL no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria providencie a exclusão da ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA do polo passivo. -
21/08/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição
-
14/08/2025 11:54
Juntado(a)
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/07/2025 17:28
Intimado em Secretaria
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23/07/2025 17:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:06
Juntado(a)
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 19:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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10/06/2025 18:40
Juntado(a)
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10/06/2025 18:33
Juntado(a)
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10/06/2025 16:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 16:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053358-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA SALDANHA CESARINOADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JG indeferida.
Citem-se os réus, nos termos da Lei nº 10.259/2001 e intime-se a parte autora da presente decisão. -
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053358-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA SALDANHA CESARINOADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
02/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:09
Determinada a intimação
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:42
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:45
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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