TRF2 - 5004668-23.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2025 11:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG04S)
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09/08/2025 11:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 13 e 15
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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08/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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07/06/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004668-23.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPESADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nos termos do art. 1.048 do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial, arbitrando os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho. Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. ______________________________________________________ QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 15/12/2015 DO CNJ, AGU E MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 1. O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? ______________________________________________________ O médico perito deverá responder aos quesitos acima, referentes à especialidade em questão.
VI - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF. -
05/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 21:10
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS LOPES <br/> Data: 09/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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05/06/2025 21:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJB-IG)
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05/06/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:32
Juntado(a)
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05/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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