TRF2 - 5004707-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:21
Despacho
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03/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:57
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 06/10/2025 14:00
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03/09/2025 10:29
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE03S para CEJUSC-VREJ)
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02/09/2025 15:20
Despacho
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28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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11/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004707-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON LUIZ CORREA BERALDOADVOGADO(A): EVERALDO MELLO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ080633)ADVOGADO(A): EDSON LUIZ CORREA BERALDO JUNIOR (OAB RJ220401) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifeste nos termos do art. art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
06/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:03
Despacho
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06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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06/06/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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