TRF2 - 5003645-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003645-90.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: GENIAL PNEUS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: POTENZA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)IMPETRANTE: ALL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos dos impetrantes, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o perigo da demora.
Alegam os demandantes que o periculum in mora "reside no fato da exigência do tributo a partir da edição da lei" e que o "aumento de carga tributária tem impacto imediato nos resultados operacionais e nos preços praticados no mercado local", e ainda, que "além das Impetrantes, os consumidores serão altamente prejudicados com a indevida imposição tributária".
No entanto, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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05/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GENIAL PNEUS LTDA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 19:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GENIAL PNEUS LTDA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 19:28
Despacho
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05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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