TRF2 - 5087079-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087079-20.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CRISTINA VALERIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
A solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), não deixa mais dúvida de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 3.
Logo, o pleito autoral é procedente, tal como reconheceu a Turma Recursal, demodo que o pedido de uniformização nacional apresentado pela União não mais se sustenta. 4.
Por outro lado, apesar do pedido de uniformização regional apresentado pela parte autora estar alinhado ao Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO): “se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-346) 5.
Reconheço que, ainda que não tenha sido proferido um julgamento para o referido tema, ainda que se conclua que o pagamento da rubrica "EC 41/3 gratificação natalina" configure duplicidade de pagamento, não cabe, em sede recursal, o exame dos contracheques da parte autora, a fim de averiguar se tal rubrica vem sendo paga ao autor regularmente, nos últimos 5 anos. 6. A questão relativa ao pagamenro da rubrica "EC 41/03 gratificação natalina", somente poderá ser dirimida em fase de execução de título judicial, ou seja, caso se verifique contabilmente que o acréscimo da gratificação natalina aqui reclamada já esteja sendo paga pela Administração com o abono de permanência na composição da sua base de cálculo, não haverá nada a executar em relação à diferença em questão, restringindo-se a execução apenas ao terço constitucional de férias. 7.
Em resumo, a decisão da Turma Recursal que reconhece que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante.
E não há razão para a suspensão dos processos em fase de conhecimento, pois não é neste momento processual que se faz o confronto do valor pago com o valor devido, para se chegar a eventual conclusão de que não existem diferenças a serem pagas ao autor. 8.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de jurisprudência, com base no 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/07/2025 07:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087079-20.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: CRISTINA VALERIA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) embargos de declaração dos embargos de declaração. embargos de declaração agora opostos pela parte autora impugnando na verdade o primeiro acórdão proferido pela turma que conheceu e negou provimento ao recurso da ré mantendo a sentença de procedência. preclusão temporal. embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/05/2025 23:58
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/04/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/03/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:36
Despacho
-
21/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/12/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:48
Despacho
-
09/12/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:49
Despacho
-
04/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:40
Despacho
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072184-54.2024.4.02.5101
Uniao
Sylvia Botelho do Nascimento
Advogado: Fillipe Maciel dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 13:23
Processo nº 5008775-24.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandre Barreto da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001611-03.2025.4.02.5118
Hugo Jose Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Lima Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016519-28.2025.4.02.5001
Cis Brasil LTDA.
Gerente Setorial de Suprimentos Serv Lso...
Advogado: Miguel Mana Carvalho de Sant Ana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002818-85.2025.4.02.5102
Ewaldi Camara Garrido Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 18:12